TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – DISPONIBILIZADO EM : 16/12/2019
Petição
NOTA DE EXPEDIENTE N. 151/2019 – 44 ZE/RS
PROCESSO CLASSE: PET – 38-22.2019.6.21.0044
PROCESSO CLASSE: PET – 38-22.2019.6.21.0044 PRESTACAO DE CONTAS – DE EXERCICIO FINANCEIRO – REQUERIMENTO – 2018 – REQUERIMENTO – PEDIDO DE PROVIDENCIAS PROCEDENCIA: UNISTALDA JUIZA ELEITORAL: ANA PAULA NICHEL SANTOS PARTIDO(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT (ADV(S) JULIO CESAR DE LIMA PRATES-OAB 87557) RESPONSAVEL(S) : SERGIO RODRIGUES DA SILVEIRA E WILLIAN RODRIGO SANTOS DE MOURA (ADV(S) JULIO CESAR DE LIMA PRATES-OAB 87557) INTERESSADO(S) : JUSTICA ELEITORAL TRATA-SE DE DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA PROTOCOLADA EM 09/09/2019 PELO PDT DE UNISTALDA/RS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 ATRAVES DE ADVOGADO CONSTITUIDO (FLS. 04/06) E JUNTANDO DOCUMENTOS (FLS. 02/14). O CARTORIO ELEITORAL PUBLICOU EDITAL EM 11/11/2019 E CERTIFICOU A AUSENCIA DE IMPUGNACAO (FL. 22). PUBLICADO O EDITAL EM 18/06/2019 TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO SEM TER SIDO APRESENTADA IMPUGNACAO, CF. CERTIDAO (FL. 22). O CARTORIO ELEITORAL APRESENTOU CERTIDAO INFORMANDO QUE TENDO CONSULTADO O SISTEMA SPCE/ODIN DA JUSTICA ELEITORAL, NAO FOI APONTADA MOVIMENTACAO FINANCEIRA NO PERIODO E NENHUM REGISTRO DE EMISSAO DE RECIBO DE DOACAO, REPASSES DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO OU OUTRAS FONTES (FL. 23). O RELATORIO CONCLUSIVO DA UNIDADE TECNICA (FL. 25) VEIO FAVORAVELMENTE PELA APROVACAO DAS CONTAS ANTE A DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA DO PARTIDO POLITICO EM 2018. O MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL EMITIU PARECER (FL. 27) OPINANDO PELO ACOLHIMENTO DA DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA DO PDT DE UNISTALDA/RS. E O RELATORIO. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISAO. CUIDA-SE DE DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA DO PDT DE UNISTALDA/RS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018. A DECLARACAO FACULTADA PELA LEI (§ 3º DO ART. 28 DA RESOLUCAO TSE N. 23.546/2017) FOI APRESENTADA E, TENDO SIDO PUBLICADO O EDITAL, NAO HOUVE IMPUGNACAO. A CERTIDAO DE FLS. 22 ATESTA A INEXISTENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA, DE DOACOES E DE REPASSES DO FUNDO PARTIDARIO. O MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL EXAROU PARECER PARA CONSIDERAR A DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA. DISPOE O ART. 28, §3º DA RESOLUCAO TSE Nº 23.546/2017 QUE A PRESTACAO DE CONTAS DOS ORGAOS PARTIDARIOS MUNICIPAIS QUE NAO TENHAM MOVIMENTADO RECURSOS FINANCEIROS OU BENS ESTIMAVEIS EM DINHEIRO E REALIZADA POR MEIO DA DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO DE RECURSOS NO PERIODO. CABE SALIENTAR QUE A LEI Nº 13.165/2015 BUSCOU SIMPLIFICAR O PROCESSO DE PRESTACAO DE CONTAS DAQUELES PARTIDOS QUE NAO MOVIMENTAM RECURSOS, CABENDO-LHES A APRESENTACAO UNICAMENTE DA DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO. ASSIM, ACOLHO A PRESENTE DECLARACAO DE AUSENCIA DE MOVIMENTACAO FINANCEIRA, MESMO QUE APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE, O QUE ENSEJA A RESSALVA NA APROVACAO. ANTE O EXPOSTO, DECLARO PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS DO PDT DE UNISTALDA/RS PARA O EXERCICIO DE 2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE A PARTE POR NOTA DE EXPEDIENTE E PESSOALMENTE O MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
SANTIAGO, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
ANA PAULA NICHEL SANTOS JUIZA ELEITORAL DA 044ª ZE