Nota pública de esclarecimentos

Minha decisão de encerrar as atividades de escritas nesse blog é definitiva.

Ex-Prefeito Alcides Meneghine

Torno público, especialmente ao povo do Capão do Cipó, que farei uma manifestação pública de esclarecimentos sobre o Senhor Alcides Meneghine, pois fui advogado de acusação contra ele, conheço o processo melhor que ninguém, acompanhei todas as oitivas das audiências na Justiça Federal. Darei detalhes sobre quem me contratou, o imbróglio envolvendo o caso do furto de pneus e todos os pormenores que envolvem o caso. Meu compromisso é com a Verdade. Alerto que o documento já está pronto, com cópias em dois escritórios jurídicos em Porto Alegre. Mesmo que atentem contra minha vida, isso não me impedirá e nem impedirá a divulgação do documento que produzi para resgate da minha versão sobre os fatos e a Verdade.

Após isso, cumpro integralmente o propósito de não mais escrever. Vou me dedicar à obra de Deus, resgatando o tempo de minha vida de formação bíblica e cristã ao longo de décadas.

Historiador evangélico Irmão Joaquim

Seguirei meu trabalho, como sempre, que é de onde tiro meu sustento e minhas obrigações. Mas minha prioridade é e será à missão que assumi aos 12 anos de idade, quando me batizei nas águas, aos 15 anos quando recebi o batismo do Espírito Santo e por todos esses anos de estudos teológicos. Recebi uma revelação divina num culto, na Igreja Comunidade, no Capão do Cipó, num sábado à noite, quando Deus usou o Irmão Joaquim, culto e sábio homem de Deus, historiador, e que proferiu algo que meu coração sentia há muito tempo. O que eu vivi foi algo grandioso e sem precedentes. Após as revelações do Irmão Joaquim, Deus operou grandes milagres na minha vida. Novos mistérios de Deus, que nunca a razão humana entenderia.

Márcio Bitencourt

Agradeço muito a companhia de um grande irmão em Cristo, o Márcio Bitencourt, um homem bom, decente, correto, justo e que tem estado ao meu lado, incentivando o resgate da missão evangélica, somando com o afeto e solidariedade cristã.

.

SAIBA COMO USAR O PARDAL PARA DENUNCIAR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E OUTRAS IRREGULARIDADES

ATUALIZAÇÃO CONECTA – FONTE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL


PARDAL – Denúncias Eleitorais (para o eleitor)

Denuncie propaganda irregular, compra de votos ou outra irregularidade eleitoral.

O aplicativo do Pardal também está disponível para celulares: sistema Android e sistema iOS.



PARDAL – Acesso para a Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral


Manuais do Pardal

Guia rápido de uso
Guia para os usuários do Ministério Público
Guia para os usuários da da Justiça Eleitoral

Propaganda eleitoral antecipada

ATUALIZAÇÃO CONECTA – FONTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ARTIGO DE RODRIGO MOREIRA/TSE

À medida que se aproximam as eleições, redobram-se os cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.

Restringiremos o assunto às eleições, logo, não serão todos os tipos de propaganda política que nos interessarão. Ela se separa em dois tipos: a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A primeira não nos ocupará neste momento, a segunda, sim. Apesar de bem próximas, por serem produzidas pelo mesmo ente (partido político) e com a mesma finalidade (difundir ideias), apresentam algumas diferenças marcantes.

A primeira delas, a propaganda partidária, tem a finalidade de divulgar o programa partidário e a posição do partido em relação a temas políticos, como também de promover o debate público sobre sua ideologia, suas metas e seus valores, além do caminho a ser percorrido para atingi-los. Isto é, a propaganda partidária serve para divulgar o partido e nada mais. Não se mistura com as finalidades eleitorais propriamente ditas, pois não está voltada a obter votos.

Por outro lado, a propaganda eleitoral busca trazer votos aos candidatos, está direcionada a influenciar a vontade do eleitorado para induzir que determinado candidato é o mais apto a determinado cargo eletivo. Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio, ocorrerá em período de campanha eleitoral.

Diante da afirmação acima, percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.

Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade.

A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.

Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.

Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

A partir desse momento, nos atendo mais à propaganda extemporânea em si do que a aspectos gerais, trataremos de assuntos como: requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade pelas propagandas antecipadas, etc.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um conteúdo de difícil identificação.

Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de identificá-la. Além de outros, como: fazer referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos. Esses três últimos não precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma, uma divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim será irregular. Com base nesse motivo, conclui-se que o pedido de votos não é essencial, ou seja, não precisa haver pedido de votos para que a propaganda seja considerada ilegal.

A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura. Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer motivo, não venham a concretizar sua candidatura. Repare que a vedação de propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade entre os candidatos, não recebendo qualquer influência dos pedidos de registro de candidatura. Uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não mais sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização do transgressor.

A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.

A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas: (i) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; (ii) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (iii) a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Vale lembrar que, no caso da primeira hipótese permitida, ela deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de televisão ou da empresa administradora do site, caso contrário, haverá abuso do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares, o que não é difícil de acontecer.

De todo esse apanhado, tira-se a seguinte conclusão: para que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela deve estar dentro dos requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em nenhum dos permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a divulgação tiver conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular, ainda que esteja dentro dos permissivos.

A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao custo da propaganda, se este for maior. Retomando o raciocínio acima, segundo o qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito, pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro pedido de registro da candidatura.

Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação quanto ao beneficiário da propaganda, entretanto, ao segundo somente se aplicará a multa caso fique comprovado o seu prévio conhecimento a respeito da existência da propaganda. Em alguns casos, esse prévio conhecimento é presumido, como, por exemplo, quando o beneficiário for o responsável direto pela propaganda, quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de ele não ter tido conhecimento (ex.: outdoor) ou quando, notificado pela Justiça Eleitoral sobre a propaganda irregular, não providenciar a retirada ou a regularização no prazo especificado na notificação.

Diante do que foi afirmado acima, o intervalo entre o início do ano eleitoral e o dia 5 de julho é um período de alerta em relação às propagandas eleitorais antecipadas, visto que essa é uma época delicada para a realização das eleições, em que há alistamento de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da Justiça Eleitoral para levar as eleições adiante, etc., não sendo aceitável que pré-candidatos mal intencionados conturbem, um período de tão grande importância, com suas precipitações em divulgar suas candidaturas.

Vinte e um partidos já estão aptos a obter recursos do Fundo Eleitoral para as Eleições 2020

ATUALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE GESTÃO CONECTA / FONTE TSE

Diretórios nacionais de 21 dos 33 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já estão aptos a receber os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, para as Eleições 2020. O total de verbas destinado a essas legendas soma R$ 1,39 bilhão, o que equivale a 68,53% do valor de R$ 2,03 bilhões do Fundo, disponibilizados ao TSE pelo Tesouro Nacional em 1º de junho deste ano.

As 21 agremiações aptas encaminharam ao TSE petições com os critérios para a distribuição do FEFC, cumprindo o que prevê a legislação eleitoral. Confira a seguir os valores que cada uma dessas legendas receberá:

• Avante – 28,1 milhões;
• Cidadania – R$ 35,8 milhões;
• Democracia Cristã (DC) – R$ 4 milhões;
• Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – R$ 148,2 milhões;
• Patriota – R$ 35,1 milhões;
• Partido Comunista do Brasil (PC do B) – R$ 30,9 milhões;
• Partido da Causa Operária (PCO) – R$ 1,2 milhão;
• Partido Liberal (PL) – R$ 117,6 milhões;
• Partido da Mulher Brasileira (PMB) – R$ 1,2 milhão;
• Partido Republicano da Ordem Social (Pros) – R$ 37,1 milhões;
• Partido Social Cristão (PSC) – R$ 33,2 milhões;
• Partido Social Democrático (PSD) – R$ 138,8 milhões;
• Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – R$ 130,4 milhões;
• Partido Social Liberal (PSL) – R$ 199,4 milhões;
• Partido dos Trabalhadores (PT) – 201,2 milhões;
• Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – R$ 46,6 milhões;
• Partido Trabalhista Cristão (PTC) – R$ 9,4 milhões;
• Partido Verde (PV) – R$ 20,4 milhões;
• Rede – R$ 28,4 milhões
• Republicanos – R$ 100,6 milhões;
• Solidariedade – R$ 46 milhões.

Os partidos Progressistas (PP), com R$ 140,6 milhões, e Democratas (DEM), que receberá R$ 120,8 milhões, já encaminharam as petições com os critérios à Corte eleitoral. Contudo, os documentos ainda estão em fase de diligência.

Critérios

Segundo a Resolução TSE nº 23.605/2019, após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, o diretório nacional do partido deve enviar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE comunicando os critérios estabelecidos para a divisão do Fundo Eleitoral.

A petição deve ser acompanhada de: ata da reunião, assinada pelos membros da executiva nacional da sigla, com reconhecimento de firma em cartório ou certificação digital; prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e indicação dos dados bancários de uma única conta corrente, aberta somente em nome do diretório nacional do partido para movimentar os recursos do Fundo.

Os critérios de distribuição do FEFC devem estabelecer a obrigatoriedade da aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha de candidatas do partido ou da coligação. Além disso, esses recursos devem ser fixados, em valores absolutos ou percentuais, para possibilitar o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição. A lei determina, ainda, a ampla divulgação dos critérios pelos partidos.

Após o envio dos documentos pelas legendas, cabe à Presidência do TSE certificar se as petições das agremiações cumprem todos os requisitos exigidos para a liberação do FEFC, determinar a transferência dos recursos do Fundo Eleitoral para as contas bancárias informadas e publicar os critérios fixado.

Renúncias

O partido Novo, que teria direito a R$ 36,5 milhões, e o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que obteria R$ 1,2 milhão, comunicaram ao TSE que não desejam receber verbas do Fundo Eleitoral para o pleito deste ano. As decisões foram tomadas internamente pelas agremiações políticas.

Nenhum outro partido abriu mão dos recursos. Segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as verbas do FEFC que não forem usadas pelos partidos durante as campanhas eleitorais deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional, de maneira integral, no momento da entrega da respectiva prestação de contas.

Regras

De acordo com a Lei das Eleições, as verbas do FEFC devem ser distribuídas, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, a partir dos seguintes critérios: 2% divididos igualitariamente entre todas as agremiações com estatutos registrados no TSE; 35% divididos entre aquelas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por elas obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Em recente julgamento, o TSE revisou os critérios para a divisão do Fundo nas Eleições 2020. Para o cálculo de distribuição, a Corte Eleitoral decidiu considerar o número de representantes eleitos para a Câmara e para o Senado na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos.

Confira as 21 petições dos partidos que já estão aptos a receber os recursos do FEFC: PSLPSDPSDBPLPTBSolidariedadePatriotaPSCRedePVPMBAvanteCidadaniaDCMDBPCdoBPCOProsPTPTC e Republicanos.

STF decide que magistrados devem receber os advogados sem a necessidade de hora marcada

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae, defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independente de hora marcada, como previsto pelo artigo 5º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

Mendes negou seguimento à ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

A OAB/RS destaca a importância da decisão. A mesma reinvindicação já havia sido feita no Estado por meio de deliberações do Colégio de Presidentes das Subseções. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, através do ATO Nº 01/2020-P E CCJ, atendeu ao pleito da seccional e determinou que os magistrados devem promover a efetividade do atendimento remoto a advogados. A resolução foi assinada conjuntamente, no dia 20 de agosto, pelo presidente do tribunal, desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, garante que Ordem gaúcha segue firme no seu compromisso de buscar melhores condições de trabalho para a advocacia neste difícil período de pandemia. “Neste momento de grande virtualização do judiciário, não podemos deixar de lado os princípios constitucionais do pleno exercício da advocacia, que tem consequências diretas nos direitos do cidadão”, ressaltou Breier.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. “Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Além de considerar ilegítima a autora da ação, Gilmar Mendes desconsiderou que, no mérito, a tese não merece provimento. O ministro relator lembrou, ainda, que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado ao interesse do cliente”.

Segundo o parecer citado, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber o advogado em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento, durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN, e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

Fonte: OAB/RS