Uma das mais brilhantes decisões do Poder Judiciário local. É uma resposta ao anonimato, aos cybercrimes e aos covardes que agem nas sombras.
Despacho
(…) Inicialmente, anoto que comungo do entendimento da Magistrada da primeira vara cível no sentido de que o pedido do autor tem natureza cautelar em caráter antecedente, e deve seguir o procedimento previsto no artigo 305 e seguintes do CPC. Retificar a distribuição.
III – Trata-se de analisar pedido liminar do autor para que as requeridas informem nos autos os dias e os usuários dos IPS informados à fl. 07 a fim de se identificar pessoa que estaria ofendendo o autor através de rede social.
Considerando que já tramitou na primeira vara desta comarca ação que também tinha por finalidade identificar o autor dos ataques sofridos através das redes sociais, tenho por evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso indeferida a medida liminar.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela cautelar determinando que as empresas requeridas, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente, prestem as informação postuladas nos ítens 2 e 3 das fls. 06/07 da inicial.
IV – Cite-se a ré na forma do art. 306 do CPC para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, de forma justificada e pormenorizada.
V – Após, voltem.