APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE UNISTALDA. SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE.
- Consoante exegese desta
Colenda Câmara, inviável a inclusão, na base de cálculo da contribuição
previdenciária, de rubricas de caráter indenizatório, relativas a parcelas não
incorporáveis aos vencimentos.
- Desse modo, em se verificando o desconto indevido de parcelas
indenizatórias não incorporáveis, possível a ordem de cessação.
- Hipótese em que o valor fixado pelo juízo a quo a
título de honorários advocatícios deve ser mantido, à luz dos critérios
estabelecidos pela legislação, e, num juízo de proporcionalidade, a fim de
remunerar adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos
procuradores, nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC/15, mas,
também, observando os preceitos dos incisos do § 2º do artigo 85.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação
Cível
| Vigésima Quinta Câmara Cível |
Nº
70081390072 (Nº CNJ: 0110916-33.2019.8.21.7000)
|
Comarca de Santiago
|
MUNICIPIO DE
UNISTALDA
|
APELANTE
|
SINDICATO
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE UNISTALDA
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Kothe Werlang e Des. Ricardo Pippi Schmidt.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
DES. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)
De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da
r. sentença:
Vistos.
SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNISTALDA, já qualificado,
ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE UNISTALDA,
também qualificado, alegando em síntese que o réu recolhe INSS dos seus
servidores sobre o total da remuneração, todavia a aposentadoria está ocorrendo
em valor menor. Referiu que há uma diferença substancial entre o que é
arrecadado e o que incide para efeitos de aposentadoria. Ressaltou que embora
estatutário, os servidores públicos estão se aposentando pelo regime geral da
previdência, cabendo ao réu efetuar a complementação da aposentadoria,
considerando o valor descontado do salário. Fundamentou seu direito na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Unistalda e no Estatuto
do Servidor Público de Unistalda. Requereu a procedência da ação para que o
recolhimento do INSS dos servidores públicos municipais incida somente nas
parcelas que integram a remuneração ou a criação de um fundo para
complementação das aposentadorias. Postulou a AJG. Anexou documentos (fls.
07/729).
Deferida a AJG ao autor e determinada a emenda da inicial
(fl. 730).
Em emenda da inicial a parte autora referiu que existem
parcelas como adicionais de periculosidade, insalubridade, horas extras e
adicionais noturnos que sofrem o desconto do INSS e não integram o cálculo de
aposentadoria. Disse que o Município de Unistalda não tem regime próprio e as
verbas são de caráter meramente indenizatório, assim não pode incidir o
desconto do INSS. Requereu a procedência da ação para que não incida sobre os
valores provenientes de diárias, horas extras, adicionais de insalubridade e
periculosidade, diárias e férias, vale-transporte, vez que tais descontos não
são computados para efeito de cálculo de aposentadoria ou que o réu seja
compelido a criação do fundo próprio para os servidores públicos de Unistalda.
Recebida a inicial (fl. 734, 734v).
Citado o réu ofereceu contestação alegando que o regime
jurídico adotado pelo Município de Unistalda é o Regime Geral da Previdência
Social, apesar de ser estatutário. Disse que os descontos para a efetuação do
recolhimento do INSS não é sobre toda a remuneração, pois não incidem sobre
diárias, PMAQ, salário-família, função gratificada, etc. Referiu que os
servidores são regidos por estatuto, todavia o regime previdenciário é o geral
e até o presente momento, não há edição de norma para complementação de
aposentadorias. Disse que o Município foi emancipado em 28/12/1997 e nenhum
servidor possui tempo de serviço e contribuição municipal para aposentar-se.
Referiu que as contribuições descontadas dos servidores constam nas
GFIPs/SEFIPs e são informadas ao Sindicato, contradizendo o item “2” do pedido,
que afirma não haver repasse sobre as arrecadações. Referiu que se há problemas
nas aposentadorias estes provavelmente estão ocorrendo por erro no sistema de
informação do INSS e não por parte do Município, que apenas efetua o repasse
conforme acusado no sistema do INSS. Requereu a improcedência da ação. Anexou
documentos (fls. 744/752).
Houve réplica (fls. 754/756).
Manifestações das partes e documentos anexados aos autos.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Após a análise dos pontos controvertidos pelas partes, sobreveio a
seguinte parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I[1]
do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNISTALDA contra o MUNICÍPIO DE
UNISTALDA para condenar o réu a cessação dos descontos previdenciários na folha
de pagamento dos servidores municipais sobre as parcelas de adicionais de
diárias, horas extras, adicionais de insalubridade, adicional de
periculosidade, férias e vale-transporte, não incorporáveis aos proventos de
aposentadoria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença, sob pena de multa.
Isento o Município do pagamento de custas.
Condeno
o Município demandado, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), o valor deverá ser
corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformado, apela o Município.
Em suas razões, aponta que o “Regime
adotado pelo Município de Unistalda é o Regime Geral de Previdência Social,
apesar de ser estatutário”. Refere que “o
desconto para efetuação do recolhimento do INSS não é sobre toda remuneração,
conforme afirma a autora, de acordo com as orientações técnicas e Normativas do
INSS”, sendo certo que “a
contribuição previdenciária não acomete algumas parcelas da remuneração (…),
tais como funções gratificadas, PMAQ, diárias, salário família, etc”. Aduz
que, como o Município foi emancipado em 28.12.1997, e os “servidores utilizam outros tempos de contribuição para fins de
aposentadoria”, “nenhum servidor
possui tempo de serviço e contribuição municipal para aposentar-se”. Advoga
que, “se está havendo problemas nas
aposentadorias dos servidores provavelmente é algum erro constante do sistema
utilizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e não por parte
do Município de Unistalda, que apenas faz o repasse conforme acusado no sistema
do INSS”. Alega que, “no que tange ao
valor da causa, totalmente contestável, uma vez que sequer houve prova de que o
Município tenha errado no cálculo do repasse de valores ao INSS como
contribuição previdenciária dos servidores”. Defende, assim, que “não há motivos legais para o presente
processo, uma vez que sem justa causa”, devendo ser reformada a sentença e
julgada “totalmente improcedente a ação”.
Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária arbitrada, “tendo em vista a baixa complexidade do
processo, e o pequeno tempo depreendido para sua conclusão”.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Anoto ter sido observado o disposto, acerca da temática, no atual CPC, em
face da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Preenchidos
os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recurso e passo a
analisá-lo.
Não merece
guarida a irresignação recursal, seja porque a as razões recursais sequer
rebateram os fundamentos da r. sentença, representando, em verdade, uma mera
reprodução dos argumentos já deduzidos em sede de contestação (fls. 737/744),
seja porque a r. sentença, cujos fundamentos passo a transcrever, está em
consonância com o entendimento desta Colenda Câmara:
O autor postulou a não incidência dos descontos
previdenciários sobre os adicionais de diárias, horas extras, adicionais de
insalubridade, adicional de periculosidade, férias e vale-transporte e,
alternativamente que o Município seja compelido a criar um fundo próprio dos
servidores municipais, nos termos da Lei.
O Município, por sua vez, referiu que os descontos não incidem
sobre a função gratificada, PMAQ, diárias e salário-família, nada mencionando,
expressamente, se tais descontos incidem ou não sobre as demais verbas
mencionadas pelo autor, o que leva a crer que tal incidência ocorre.
Entendo que não deve incidir contribuição previdenciária
sobre as parcelas de natureza indenizatória ou que não incorporem os proventos
do servidor, em razão do caráter transitório.
Isso porque, o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral
de Previdência Social quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem
caráter contributivo e solidário, o que impede que ocorra contribuição sem o correspondente benefício.
Consigno que o texto do § 3º do artigo 40 da Constituição
Federal[2],
é taxativo ao estabelecer que os proventos de aposentadoria observarão a
remuneração utilizada como base para a contribuição ao regime de previdência.
Desta feita, qualquer expressão legislativa que preveja a
incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos do servidor afrontam o disposto constitucional do artigo 40, § 3º, da
CF/88.
Neste sentido entendimento jurisprudencial:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JERONIMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS. ADEQUAÇÃO. 1. A despeito da competência
constitucional para regulamentação da disciplina, inviável a inclusão, pelo
ente municipal, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de rubricas
de caráter indenizatório, relativas a parcelas não incorporáveis aos vencimentos.
Ressalta-se que todas as rubricas em questão possuem caráter eventual e
indenizatório, motivo pelo qual não podem ser incluídas na base de cálculo da
contribuição. (…) APELOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação
Cível Nº 70076153501, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/02/2018). Grifei.
As parcelas mencionadas na emenda
da inicial são de natureza transitória/indenizatória, desta feita, não pode haver
a incidência da contribuição
previdenciária sobre elas.
Neste sentido entendimento
jurisprudencial:
Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTIAGO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE
SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU – O sistema
previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os
trabalhadores celetistas) quanto do
regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o
que impede haja contribuição sem o correspondente benefício efetivo. Essa é a
mais adequada interpretação a que conduz o texto do § 3º, do artigo 40, da
Constituição Federal, que é taxativo ao estabelecer que os proventos de
aposentadoria observarão a remuneração utilizada como base para a contribuição
ao regime de previdência. A razão de ser da norma constitucional baseia-se em
critério de justiça e de equidade, com a tarefa de evitar, o quanto possível, o
descompasso entre o que se paga na atividade e o que se recebe na
aposentadoria, espancando a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte
do ente responsável pelo respectivo arranjo previdenciário. Sendo assim, não
incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória
ou que não incorporem os proventos do servidor, considerando o seu caráter
transitório. Sentença de parcial procedente mantida por seus próprios
fundamentos. (…) RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº
71007408297, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais,
Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2018). Grifei.
Entendo que descabe ao Judiciário
compelir o Município a criar um fundo próprio para os servidores municipais de
Unistalda, em razão da independência dos poderes.
Todavia, deve o Judiciário intervir
e determinar que o Município de Unistalda efetue os descontos nos proventos dos
servidores somente sobre as verbas que serão incorporáveis à aposentadoria, nos
termos da fundamentação da sentença.
Por fim, ressalto que o pedido da
inicial versa somente sobre a obrigação de fazer, estando o julgador adstrito
ao pedido, sob pena de ocorrer julgamento ultra petita.
De fato,
inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre rubricas de caráter
indenizatório, relativas a parcelas não incorporáveis aos vencimentos – a serem apuradas, eventualmente, em
liquidação de sentença.
Porque
elucidativo, colaciono parecer do ilustre representante do Ministério Público, verbis:
Verifica-se que não devem ocorrer descontos a título de contribuição
previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, que não são
consideradas para base de cálculo dos proventos do servidor, em razão do
caráter transitório, uma vez que “o sistema previdenciário, tanto do Regime
Geral de Previdência Social quanto do regime próprio dos servidores públicos,
tem caráter contributivo e solidário, o que impede que ocorra contribuição sem
o correspondente benefício”, como acuradamente identificou a sentença
hostilizada.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA E FUNÇÃO
GRATIFICADA. 1. A controvérsia diz respeito quanto ao
desconto de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza temporária e/ou indenizatórias, em especial, terço constitucional sobre férias, gratificação de
qualquer natureza e função gratificada. 2. A partir da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº. 20/98, o
sistema previdenciário vigente funda-se em base contributiva e
atuarial, que se traduz na equivalência entre o ganho da atividade e os
proventos da inatividade. 3. Desta feita, com a entrada em vigor da referida
norma, o sistema previdenciário passou a determinar a proporcionalidade
entre a incidência da contribuição e os proventos de inatividade, impossibilitando os descontos previdenciários sobre
qualquer parcela que não seja computada no cálculo da aposentadoria. 4.
Descabida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, em razão do caráter indenizatório
das verbas. 5. Sentença de parcial procedência confirmada por seus
próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº
9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº
71007795636, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:
Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO DESACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA NO RE 593068/SC. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO REMUNERATÓRIAS. 1. Afastada a suspensão dos processos e/ou
recursos que versem sobre a ilegalidade de desconto da contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias percebidas pelo
servidor pelo só reconhecimento da repercussão geral da matéria, em sede de
recurso extraordinário na vigência do CPC/73. 2. As parcelas indenizatórias pagas em caráter
transitório e eventual não se incorporam ao vencimento do servidor e, por
conseguinte, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. RECURSO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080220478, Vigésima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em
26/03/2019)
Diante disso, deve ser mantida a sentença que determinou a
cessação dos descontos sobre adicionais de diárias, horas extras, adicionais de
insalubridade, adicional de periculosidade, férias e vale-transporte, uma vez
que tais parcelas se enquadram no conceito supradelineado, não podendo,
portanto, ser objeto de qualquer desconto previdenciário.
Em convergência, são, ainda, os seguintes precedentes desta Colenda
Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO STF EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 593068/SC. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO REMUNERATÓRIAS. 1. Afastada a suspensão dos processos
e/ou recursos que versem sobre a ilegalidade de desconto da contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias percebidas pelo servidor pelo só reconhecimento da
repercussão geral da matéria, em sede de recurso extraordinário na vigência do
CPC/73. 2. As parcelas indenizatórias
pagas em caráter transitório e eventual não se incorporam ao vencimento do
servidor e, por conseguinte, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70080220478, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 26/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO ATUALIZADO. É inadmissível a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, adicional noturno, horas
extras e prêmio assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas parcelas e o
fato de não se incorporarem ao salário para fins de percepção de proventos de
aposentadoria. Em se tratando de crédito tributário incide correção monetária
pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano; no caso específico deste recurso
adesivo foi postulado o índice do IPCA-E que é mais gravoso ao ente público.
Apelação do ente público improvida, apelação adesiva provida parcialmente e, em
remessa necessária, confirmados os demais termos da sentença. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70072368616, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 30/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO
DE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. REPETIÇÃO. CABIMENTO. Contribuição sobre 1/3 de férias e horas-extras – Não se pode
exigir contribuição previdenciária sobre determinadas
parcelas que não poderão ser incorporadas pelo servidor no momento de sua aposentadoria, como é o caso do terço
constitucional de férias. A relação jurídica existente entre as partes é
pautada pelo princípio da comutatividade, não podendo ser exigida contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas que não poderão ser
incorporadas pelo servidor no
momento de sua aposentadoria. Por conseguinte, cabível a cessação das exações
sobre a parcela alcançada sob a referida rubrica, além da devolução dos valores
indevidamente deduzidos, respeitada a prescrição quinquenal. Marco final
condenação – Com a edição da Lei Municipal
nº 5.541/2011, de 09/12/2011, foi acrescido ao artigo 14 da Lei Municipal nº 4.434/2006, o inciso VII,
que expressamente excluiu o terço de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim sendo, a entrada em vigor da aludida lei tem
o condão de limitar o marco final de eventual condenação à repetição de
valores. Atualização do débito – Não incidem as alterações da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, à repetição de indébito
tributário, que deve seguir regramento próprio. Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (verbete
nº 162 da Súmula do STJ) e deve ser feita pelo IGP-M, por ser o índice que
melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Os juros de mora incidem
em 12% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, também em virtude
do caráter tributário. REEXAME NECESSÁRIO. Prescrição quinquenal – No caso em
comento, deve-se observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº.
20.910/32, bem como na Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Por
conseguinte, eventual condenação deve observar as exações realizadas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Explicitação do dispositivo
sentencial. Custas processuais – No âmbito da Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de
custas e emolumentos, nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas, com a
redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/10. O ente público municipal é responsável pelas despesas
processuais elencadas no artigo 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85 em face
do resultado da ADI nº 70038755864. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO E MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70069913572, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 26/07/2016)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. -É inadmissível
a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de
férias, adicional noturno e horas extras, dada a natureza indenizatória dessas
parcelas e o fato de não se incorporarem ao salário para fins de percepção de
proventos de aposentadoria. -Recurso de apelação não provido. -Recurso adesivo
provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70059631168, Vigésima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado
em 13/11/2014)
Logo,
inviável o acolhimento da insurgência, inclusive no que tange à objeção ao
valor da causa, já que não apontada qualquer erronia, mas, apenas, impugnação
genérica e desprovida de substrato probatório.
Passo a
analisar, então, o pedido subsidiário de redução da verba honorária.
No tocante aos honorários, adentro ao tema
referindo que, de regra e porquanto se está a tratar de ação regida pelo CPC/15,
a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos e qualitativos.
Casuisticamente, o quantum estabelecido
pelo magistrado deve atender ao limite quantitativo e aos critérios
qualitativos, considerando os patamares objetivamente definidos pela lei
processual.
Contudo, importa maior ênfase, essa fixação
não pode se pautar exclusivamente no zelo do profissional, deve igualmente ter em
vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
além, é claro, do tempo exigido, nos exatos termos do artigo 85 e parágrafos no
CPC/15.
Porque relevante,
transcrevo doutrina pertinente:
O art. 85 traz extensa e detalhada disciplina acerca dos
honorários advocatícios – são dezenove parágrafos dedicados ao tema -, muito
mais completa que a do CPC de 1973.
O §8º do art. 85 trata da fixação dos honorários nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo. Em tais situações, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observado os critérios constantes no §2º.
[3]
Mais precisamente no que diz respeito à
Fazenda Pública, como no feito em estudo, a seguinte lição doutrinária:
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios
relacionados no §2º do art. 85 (CPC, art. 85, §8º). A depender dos elementos
concretos da demanda, e diante de uma apreciação equitativa, que leve em conta
os critérios contidos no §2º do art. 85 do CPC, poderão os honorários ser
estabelecidos num valor fixo, sendo, de um lado, apto a não gera impacto
significativo ao Erário. [4]
Partindo-se dessas premissas, tenho que o
valor fixado pelo juízo a quo deve ser mantido, à luz dos critérios
estabelecidos pela norma e, num juízo de proporcionalidade, remunerar
adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos procuradores, nos
termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC/15, mas, também, observando os
preceitos dos incisos do §2º do artigo 85, quais sejam:
§ 2o Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da
causa;
IV – o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conclusão, inviável, igualmente, o
acolhimento do pedido sibsidiário do Ente Público.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Des. Eduardo Kothe Werlang – De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Ricardo Pippi Schmidt – De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª HELENA MARTA SUAREZ MACIEL –
Presidente – Apelação Cível nº 70081390072, Comarca de Santiago: “NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME.”
[1] Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher
ou rejeitar o pedido formulado na ação o.u na reconvenção;
[2]Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[3]
BUENO, Cássio Scarpinella. Manual direito processual civil:
inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei 13.256. 2ª Ed.
v.único – São Paulo: Saraiva, 2016.
pag. 145/146.
[4]
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de direito processual
civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência
originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência
originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016,
p.120.