Novamente, em Porto Alegre, em defesa da liberdade de imprensa e de expressão

Jornalista Prévidi, seis vezes ganhador do PRÊMIO PRESS, será defendido por nosso Escritório.

Nosso escritório, com sede em Santiago, por enquanto, assumiu a defesa do Jornalista Prévidi, um dos mais conceituados Jornalistas do Estado, seis vezes ganhador do PRÊMIO PRESS.

O reconhecimento do nosso trabalho, em assuntos relativos a liberdade de imprensa, chegou forte na capital do nosso Estado e a escolha de um nome da envergadura do PRÉVIDI, por nosso trabalho, nos enche de orgulho e nos dá a certeza que trilhamos o caminho certo.

Assim, estamos assumindo com todas as letras a defesa desse conceituado Jornalista.

Vitória Unânime no Tribunal Regional Eleitoral na tarde de hoje; 7 votos a zero

Foto de Sylivio Sirangelo/Sitio do TRE-RS

Esta é a decisão,  abaixo transcrita, dos 7 desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral que votaram os embargos declaratórios, a meu pedido, no processo-crime 9086, que começou na eleição municipal de Santiago de 2016. A votação ocorreu as 18 horas de hoje, dia 07 de agosto de 2019.

“Por unanimidade, acolheram os declaratórios para integrar o acórdão embargado”.

Mais uma Vitória no nosso Escritório no Superior Tribunal de Justiça, STJ, em Brasília contra o Estado do Rio Grande do Sul

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – DISPONIBILIZADO EM : 31/07/2019
BRASÍLIA
Quarta Turma
DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.063 – RS (2019/0155621-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.063 – RS (2019/0155621-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CAROLINA OLIVEIRA DE LIMA – RS054394 AGRAVADO : J.XX ADVOGADO : JULIO CESAR DE LIMA PRATES – RS087557 DECISAO TRATA-SE DE AGRAVO APRESENTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA A DECISAO QUE NAO ADMITIU SEU RECURSO ESPECIAL. O APELO NOBRE FUNDAMENTADO NO ARTIGO 105, INCISO III, ALINEA “A”, DA CF/88, VISA REFORMAR ACORDAO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSIM RESUMIDO: EMBARGOS DE DECLARACAO. MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE OMISSAO, OBSCURIDADE, CONTRADICAO OU ERRO MATERIAL. ALEGACOES QUE VISAM A ALTERACAO DA DECISAO. NAO PADECE DE VICIOS O JULGADO QUE ANALISA TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM A PUNICAO EXTREMA DO SERVIDOR, DEMISSAO, CONCLUINDO, NA LINHA DAS RAZOES CONTIDAS NA PETICAO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANCA, PELA DESPROPORCIONALIDADE E ABUSIVIDADE DA REPRIMENDA, BEM COMO PELA FALTA DE ADEQUACAO DOS ACONTECIMENTOS NARRADOS A PREVISAO LEGAL QUE AUTORIZARIA A DEMISSAO. PARA TAL, CONSIDEROU O ACORDAO QUE NAO SE TRATAVA DE HIPOTESE DE INCONTINENCIA PUBLICA E QUE OS FATOS TERIAM ACONTECIDO EM AMBIENTE PRIVADO, PARA ELES NAO TENDO CONCORRIDO A CONDICAO DO IMPETRANTE DE SERVIDOR PUBLICO. CIRCUNSTANCIAS QUE EXTRAPOLAVAM AO QUE SE PODERIA TER COMO SIMPLES MERITO ADMINISTRATIVO, DESAFIANDO EXAME NA VIA JUDICIAL. PELO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE, AINDA, AO DEMANDADO, NO CASO, O IMPETRADO, BEM COMO AO ENTE PUBLICO POR CONTA DE QUEM PRATICADO O ATO, COMPETIA DEFENDER-SE POR INTEIRO DA PRETENSAO DEDUZIDA, ARGUMENTANDO COM TUDO O QUE JULGASSE PERTINENTE AO SEU NAO ACOLHIMENTO. NAO CARACTERIZACAO DA VIOLACAO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA NAO-SURPRESA. OS EMBARGOS DE DECLARACAO NAO SE PRESTAM A REDISCUSSAO DA CAUSA. SAO RECURSOS DE INTEGRACAO E NAO DE SUBSTITUICAO. EFEITOS INFRINGENTES, VIA DE CONSEQUENCIA, INCOGITAVEIS. EMBARGOS DE DECLARACAO DESACOLHIDOS. UNANIME. QUANTO A PRIMEIRA CONTROVERSIA, ALEGA VIOLACAO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022 DO CPC, NO QUE CONCERNE A NECESSIDADE DE DECLARACAO DE NULIDADE DO ACORDAO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARACAO. QUANTO A SEGUNDA CONTROVERSIA, ALEGA VIOLACAO DO ART. 10 DO CPC, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DE QUE NAO FOI OPORTUNIZADA A AUTORIDADE COATORA A DEVIDA DEFESA DE SEU ATO, VIOLANDO O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA, TRAZENDO O(S) SEGUINTE(S) ARGUMENTO(S): ADEMAIS, A EXAUSTAO A DECISAO RECORRIDA FEZ A ANALISE DA PROVA PRODUZIDA NO AMBITO DO PAD PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INCLUSIVE FAZENDO MENCAO A DEPOIMENTOS E VALORANDO-A, ADENTRANDO NA COGNICAO EXAURIENTE DO FEITO, O QUE SERIA VEDADO NA PRESENTE DEMANDA E, AINDA, SEM OPORTUNIZAR A AUTORIDADE COATORA A DEVIDA DEFESA DE SEU ATO, OMITINDO-SE QUANTO A ESTE ASPECTO E VIOLANDO O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E A VEDACAO DA DECISAO SURPRESA, ART. 10 DO NCPC. (…) NESSE PASSO A DECISAO E TOTALMENTE NULA, POIS TRANSMUDOU UMA ACAO DE COGNICAO SUMARIA NA QUAL A PARTE DEVE TRAZER NA INICIAL A PROVA ESCORREITA DA LESAO AO SEU DIRETO, ART. 1º DA LEI Nº. 1.2016/09, EM ACAO ORDINARIA ANULATORIA, SEM QUE PUDESSE A PARTE PREJUDICADA FAZER A SUA COMPETENTE DEFESA, EM AFRONTA AO ART. 10 DO NCPC E AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA, ART. 5, LV DA CF, QUESTAO ESTA QUE SERA ABORDADA NO RECURSO EXTRAORDINARIO (FLS. 294). QUANTO A TERCEIRA CONTROVERSIA, ALEGA VIOLACAO DO ART. 1º DA LEI N. 12.016/09, NO QUE CONCERNE IMPOSSIBILIDADE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANCA PARA EXAME PROBATORIO, POIS NAO HA DIREITO LIQUIDO E CERTO, TRAZENDO O(S) SEGUINTE(S) ARGUMENTO(S): NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI FEDERAL 12.016/09 O MANDADO DE SEGURANCA SERA CONCEDIDO PARA PROTECAO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE HOUVER SIDO LESIONADO, O QUE IMPLICA QUE O DIREITO DEVERA SER COMPROVADO DE PLANO, SEM EXAME PROBATORIO. NO CASO EM TELA A DECISAO RECORRIDA, CONTRARIANDO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE EXIGE O DIREITO LIQUIDO E CERTO, POR NAO COMPORTAR O MANDADO DE SEGURANCA EXAME PROBATORIO, ADENTROU TOTALMENTE NA FASE INSTRUTORIA DO FEITO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE VALORANDO DEPOIMENTOS E OS REPRODUZIDO, O QUE POR SI SO E VEDADO NA ESPECIE. ADEMAIS A NECESSIDADE DO EXAME DA PROVA PARA O DEFERIMENTO DA SEGURANCA DEMONSTROU, POR EXCELENCIA QUE O DIREITO NAO ERA LIQUIDO E CERTO E QUE DEMANDAVA COGNICAO EXAURIENTE, TAMBEM, VEDADA A ESPECIE (FLS. 298). QUANTO A QUARTA CONTROVERSIA, ALEGA VIOLACAO DO ARTS. 20, 21 E 24 DA LEI N. 13.655/18 – LINDB, NO QUE CONCERNE A NECESSIDADE DE MODULACAO DA DECISAO QUE AFASTOU A DEMISSAO PARA QUE OUTRA ALTERNATIVA SEJA APLICADA, TRAZENDO O(S) SEGUINTE(S) ARGUMENTO(S): POR ULTIMO E NAO MENOS IMPORTANTE, NA MEDIDA EM QUE A DECISAO AO CONCEDER A ORDEM AFASTOU A CONDENACAO DO SERVIDOR FALTOSO, DEIXANDO IMPUNE ILICITO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU EM CONDUTA GRAVE, TANTO QUE DESAFIADORA DE DEMISSAO DO QUADRO PUBLICO, DEVERIA EM ATENCAO A SEGURANCA JURIDICA NA APLICACAO DO DIREITO, TER ATENDIDO OS PRECEITOS DA LINDB, MAIS PRECISAMENTE ARTS. 20 A 24, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº. 13.655/18. (FLS. 298). POR ULTIMO, AO INVALIDAR UMA SITUACAO PLENAMENTE CONSTITUIDA, CONJUGANDO-SE A ORIENTACAO DOS DISPOSITIVOS 21, PARAGRAFO UNICO E 24 DA LINDB, A DECISAO DEVE LEVAR EM CONSIDERACAO A ORIENTACAO ADMINISTRATIVA GERAL PRESENTE NA EPOCA, OU NO MINIMO, MODULAR OS EFEITOS DA DECISAO IMPONDO REGULACAO (FLS. 299). E O RELATORIO. DECIDO. NO QUE CONCERNE A PRIMEIRA CONTROVERSIA EM RELACAO A MATERIA DISPOSTA NO ARTIGO 489, § 1º, VI, DO CPC, INCIDE O OBICE DAS SUMULAS 282/STF E 356/STF, UMA VEZ QUE A QUESTAO NAO FOI EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM, TAMPOUCO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO PARA TAL FIM. DESSA FORMA, AUSENTE O INDISPENSAVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NESSE SENTIDO: RESP N. 1.160.435/PE, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONCALVES, CORTE ESPECIAL, DJE DE 28/4/2011; AGINT NO ARESP N. 1.339.926/PR, RELATOR MINISTRO RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, DJE DE 15/2/2019; E RESP N. 1.730.826/MG, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DE 12/2/2019. ADEMAIS, INCIDE O OBICE DA SUMULA N. 284/STF, UMA VEZ QUE A PARTE RECORRENTE APONTA VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM ESPECIFICAR, TODAVIA, QUAIS OS INCISOS FORAM CONTRARIADOS, A DESPEITO DA INDICACAO DE OMISSAO, CONTRADICAO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. QUANTO A SEGUNDA CONTROVERSIA, NAO HOUVE O PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL, UMA VEZ QUE A QUESTAO CONTROVERTIDA NAO FOI EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O VIES PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. NESSE SENTIDO: “O TRIBUNAL DE ORIGEM NAO TRATOU DO TEMA ORA VINDICADO SOB O VIES DA EXEGESE DOS ARTIGOS 131 E 139 DO CPC/1973, E, TAMPOUCO O RECORRENTE OPOS EMBARGOS DE DECLARACAO VISANDO PREQUESTIONAR EXPLICITAMENTE O TEMA. INCIDENCIA DA SUMULA 211/STJ” (AGINT NO RESP N. 1.627.269/PE, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 27/9/2017). CONFIRAM-SE AINDA OS SEGUINTES PRECEDENTES: AGRG NO ARESP N. 1.217.660/SP, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DE 4/5/2018; E AGINT NO ARESP N. 965.710/SP, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 19/9/2018. QUANTO A TERCEIRA CONTROVERSIA, RELATIVA A AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRACAO DO MANDADO DE SEGURANCA, FOI ASSIM ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: DE SAIDA, OBSERVO QUE SE APRESENTA TENTADORA A LINHA ARGUMENTATIVA MUITO BEM DESFIADA NO R. PARECER DO MINISTERIO PUBLICO, NA QUAL IDENTIFICADA, PELA INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES, A INVIABILIDADE DE SE AVANCAR NO QUE SERIA O MERITO ADMINISTRATIVO, DE UM LADO, E, DE OUTRO, NAS LIMITACOES COGNOCITIVAS INERENTE AO MANDADO DE SEGURANCA, NO QUAL O DIREITO HA DE SE APRESENTAR LIQUIDO E CERTO. ENTRETANTO, DA LEITURA MAIS DEMORADA DO QUE SE CONTEM NESTES AUTOS, AINDA QUE COM PREJUIZOS CORRESPONDENTES A FALTA DE MELHOR ORDENAMENTO NA INSTRUCAO DO QUE ACOMPANHOU A PECA INICIAL, CONVENCI ME DE QUE A ESPECIE RECLAMA ATENCAO MUITO ESPECIAL, COM SOLUCAO APARENTEMENTE DESTOANTE DO QUE NORMALMENTE SE CONFERE A HIPOTESES DO GENERO (FL. 196). NESSA LINHA, INCIDE TAMBEM O OBICE DA SUMULA N. 7 DO STJ (“A PRETENSAO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NAO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”), UMA VEZ QUE A PRETENSAO RECURSAL DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FATICO-PROBATORIO JUNTADO AOS AUTOS. QUANTO A QUARTA CONTROVERSIA, NA ESPECIE, INCIDE O OBICE DA SUMULA 211/STJ, UMA VEZ QUE A QUESTAO NAO FOI EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM, A DESPEITO DA OPOSICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO. ASSIM, AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NESSE SENTIDO: AGRG NOS ERESP N. 554.089/MG, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ DE 29/8/2005; AGINT NO ARESP N. 1.264.021/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DE 1º/3/2019; E RESP N. 1.771.637/PR, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DE 4/2/2019. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÂO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE

MINISTRO JOAO OTAVIO DE NORONHA PRESIDENTE

Santiago está entre os 85 municípios com alto índice de dengue

É assustador nosso município figurar na lista oficial dos 85 municípios com alto índice de dengue. Isso demonstra ausência de políticas de profilaxia e revela que o caso não está sendo levado com a devida eficácia.

Vergonha total para os santiaguenses a lista divulgada pelo insuspeito site do Jornalista Políbio Braga.

Assim se manifestou o Advogado e Jornalista: “O Rio Grande do Sul tem 85 municípios onde a infestação do mosquito Aedes aegypti é considerada de alto risco para a transmissão da dengue, zika e chikungunya. Essas cidades tiveram no último levantamento do índice da presença do inseto, realizado entre maio e junho, mais de 4% dos imóveis vistoriados onde foi identificado local com água com presença de larvas do mosquito. No ano, o Estado já teve mais de mil casos confirmados de dengue ocorridos dentro do RS”.