“ESTAMOS ASSISTINDO EM TEMPO REAL À QUEDA DO ‘IMPÉRIO ROMANO’, É UMA IMPLOSÃO…” | Cortes 247 – 6 min.

MIGUEL NICOLELIS  –  Possui graduação em Medicina pela Universidade de São Paulo (1984), doutorado em Ciências (Fisiologia Geral) pela Universidade de São Paulo (1989) e pós-doutorado em Fisiologia e Biofísica pela Universidade de Hahnemann. Em julho de 2021 recebeu o título de Professor Emérito da Duke University, após ter lecionado por 27 anos nesta universidade, onde também fundou o Centro de Neuroengenharia, o qual dirigiu por 20 anos. É pioneiro na pesquisa em interface cérebro-máquina (ICM), tecnologia que permite a interação entre cérebro e computador. Lidera estudos que investigam os princípios neurofisiológicos de circuitos neurais de mamíferos, o desenvolvimento de diferentes tipos de ICMs e sua aplicação no restabelecimento de movimentos em pessoas acometidas por paralisias e doença de Parkinson. É membro das Academias de Ciências da França e do Brasil. Em 2003, retornou ao Brasil com a ideia de usar a ciência como um agente de transformação social e econômica, tendo o estado do Rio Grande do Norte como início desse projeto, do qual nasceu a Associação Alberto Santos Dumont para Apoio à Pesquisa (AASDAP) e, em sequência, o Instituto Santos Dumont (ISD). É fundador e preside voluntariamente a AASDAP desde sua criação em 2004. É fundador e também preside voluntariamente o Conselho de Administração do ISD desde sua criação em 2013. É Pesquisador do Instituto Internacional de Neurociências Edmond e Lily Safra (IIN-ELS/ Natal, RN) e Coordenador do Projeto Andar de Novo, desenvolvido pela AASDAP, que criou o primeiro exoesqueleto de membros inferiores controlado pelo cérebro, o protocolo de neuroreabilitação, e o sistema de estimulação elétrica funcional controlado pelo cérebro, todos voltados para pessoas acometidas por lesão medular no nível paraplegia. Durante a pandemia de Covid-19 tem atuado ativamente em prol da adoção de medidas de isolamento social da população e de redução da dispersão do coronavírus, e em campanhas de combate à desinformação. Foi Coordenador do Comitê Científico de Combate ao Coronavírus do Consórcio Nordeste em 2020, auxiliando os governadores dos estados do Nordeste na criação de políticas públicas para enfrentamento da pandemia. Tem experiência na área de Fisiologia, com ênfase em Neurofisiologia, atuando principalmente nos seguintes temas: interfaces cérebro-máquina, informática médica, eletrofisiologia, sistemas sensoriais, sistema somestésico e próteses neurológicas.

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

FONTE – MIGALHAS

Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros.

STJ declarou nula partilha em vida realizada por um casal que destinou bens avaliados em R$ 39 mil à filha, enquanto o filho recebeu mais de R$ 700 mil em participações societárias. A 3ª turma da Corte entendeu que a doação extrapolou os limites da parte disponível do patrimônio do autor da herança, violando a legítima dos herdeiros necessários.

O caso analisado envolveu uma partilha em vida formalizada por meio de escritura pública, datada de 7/12/1999. No documento, os pais destinaram à filha dois imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto ao filho e à esposa dele concederam montante significativamente superior, no valor de R$ 711.486,00, referente a participações societárias.

Diante dessa disparidade, a filha ajuizou ação pedindo que a doação fosse considerada nula, e não apenas anulável. Além disso, requereu o reconhecimento da doação como antecipação de legítima. Em 1ª instância, seu pedido foi acolhido, mas o irmão recorreu.

O TJ/SC reformou a decisão ao considerar que a divisão do patrimônio havia sido feita com anuência e quitação plena dos herdeiros, caracterizando uma “partilha em vida”, conforme o art. 1.776 do CC de 1916. Dessa forma, entendeu que a autora havia renunciado ao direito de rediscutir a partilha ao assinar documento público sem qualquer vício.

A filha, então, recorreu ao STJ.

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a intangibilidade da legítima.

“Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários”, afirmou a ministra.