FONTE – TJ-RS
O Policial Civil da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo foi condenado por utilizar indevidamente o Sistema de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública, que reúne dados da Brigada Militar, Polícia Civil, Superintendência dos Serviços Penitenciários e Instituto Geral de Perícias. Ele também respondeu por tráfico privilegiado e por interferir em favor de homem preso por porte ilegal de arma.
Na decisão, datada no dia 31/10, a Juíza da 3ª Vara Criminal de São Leopoldo, Patricia Pereira Krebs Tonet, fixou a pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias de detenção, mais 120 dias-multa no valor mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e por prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.
Cabe recurso da decisão. A magistrada manteve, neste momento, o afastamento do policial de suas atividades.
Denúncia
Baseado em escutas telefônicas, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra LE pela violação de sigilo funcional. De acordo com o MP, em três oportunidades o réu acessou o Sistema de Consultas Integradas indevidamente: para avisar a uma mulher que havia um mandado de prisão contra ela; para fornecer informações sobre uma pessoa a terceiro; e para ajudar uma empresa a localizar o dono de um veículo cujo financiamento não estava sendo pago.
O policial foi acusado ainda de tráfico privilegiado, por ter fornecido dinheiro a um rapaz para que ele fosse até ponto de tráfico comprar drogas para poder verificar se uma cadela, que havia sido roubada, estava com o traficante. O animal de estimação pertencia à esposa do réu. Ainda conforme a promotoria, ele e um colega cometeram o crime de peculato, pois utilizaram viatura da polícia para ir até o ponto recuperar a cadela. Além disso, ambos teriam cometido o delito de prevaricação, pois deixaram de prender os traficantes, mesmo depois desses terem admitido que receberam o animal como pagamento por drogas.
Além disso, LE teria utilizado seu cargo a fim de interceder junto ao Delegado de Polícia de Pronto Atendimento de São Leopoldo em favor de um homem que fora preso por porte ilegal de arma de fogo. Na conversa por telefone, teria afirmado que essa arma provavelmente era do filho dele, o cara não tem culpa da arma.
Sentença
No entendimento da magistrada as violações do sigilo profissional estão devidamente comprovadas. A Juíza rechaçou a tese da defesa de que a mulher avisada sobre o mandado de prisão era informante da polícia e, portanto, era importante que não fosse presa: se existe mandado de prisão é porque contra tal pessoa também pesa uma acusação de um delito, provavelmente grave, como ocorria no caso dos autos, em que mulher estaria envolvida em um latrocínio. Ressaltou ainda que a sua atuação como informante foi confirmada apenas pela própria mulher e pelo acusado.
Quanto ao tráfico privilegiado, salientou que as ligações demonstram que o réu efetivamente deu dinheiro a usuário de drogas para que este fosse verificar o paradeiro da cadela. Contudo, a magistrada entendeu não ter sido comprovado que o réu e seu colega efetivamente foram até o local, em viatura, buscar o animal. Além de testemunhas afirmando que outra pessoa resgatou o animal, referiu o curto intervalo, de apenas 20 minutos, entre a ligação em que o réu considerava utilizar o carro da polícia e a chamada em que sua esposa é avisada de a cadela foi recuperada. Considerou ser pouco tempo para o policial avisar o colega e para que se deslocassem até o local. Em decorrência da dúvida da ocorrência do delito, decidiu pela absolvição dos crimes de peculato e prevaricação.
Ao analisar a acusação de patrocínio de interesse privado perante a administração pública, entendeu pela condenação. Apontou que o policial extrapolou os limites impostos a sua função.
Proc. 21100025321 (Comarca de São Leopoldo)