A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) reafirmou o posicionamento que garante o respeito às prerrogativas da advocacia e decidiu que buscas e apreensões em escritórios de advocacia devem ser limitadas exclusivamente aos dados do cliente investigado. A decisão foi na última segunda-feira (21) após julgamento de Habeas Corpus, impetrado pela OAB-DF e pela OAB Nacional.
Na ação, a OAB questionava uma ordem de busca e apreensão feita contra um escritório de advocacia em Brasília e um pedido para o compartilhamento das informações do caso. O entendimento da Ordem é que é preciso garantir a inviolabilidade profissional do advogado e dos clientes que não são investigados. Em decisão liminar, o desembargador Néviton Guedes já havia concedido a ordem para suspender o compartilhamento do material apreendido.
“Uma vez que a lei exige, no caso de advogado, mandado específico e pormenorizado, vedando a arrecadação de prova não coberta pelo mandado judicial, é de se concluir que, no caso de escritório de advogado, não se revela possível o chamado encontro fortuito de prova”, afirma um trecho da liminar.
No julgamento do mérito, os demais desembargadores seguiram o entendimento do relator, para suspender a decisão que havia permitido o compartilhamento dos dados e informações apreendidas na busca e apreensão. Para o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, a decisão da corte representa uma importante vitória do sistema OAB em defesa das prerrogativas da advocacia.
“O TRF-1 reafirmou a prerrogativa da advocacia no sigilo da relação entre advogado e cliente. Mandado de busca e apreensão a um escritório de advocacia deve ser restritivo, não pode atingir os demais clientes do advogado. Essa é uma garantia da cidadania e do exercício profissional do advogado. Não vamos poupar esforços para garantir as prerrogativas profissionais da advocacia”, afirmou Felipe Santa Cruz.
Fonte – Boletim Informativo da OAB Nacional