STF flexibiliza regime jurídico único e Brasil, avança na modernização da administração

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A extinção da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único permite que os entes federados adotem políticas de gestão de pessoal mais eficientes

Após anos de suspensão do art. 39 da Constituição Federal, na redação dada pela emenda constitucional (EC) 19/98, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 6 de novembro de 2024, o julgamento da ADI 2135. A decisão validou trecho da Reforma Administrativa de 1998, contribuindo para a modernização da administração pública brasileira.

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É relevante fazer uma breve retomada histórica. A EC 19, de 4 de junho de 1998, reestruturou a administração pública no Brasil, alterando o art. 39 da Constituição. O dispositivo original exigia que cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) instituísse um regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores, unificando a contratação estatutária e os padrões de remuneração. Com a EC 19/98, a obrigatoriedade do regime jurídico único foi eliminada, possibilitando a contratação de servidores pelo regime da CLT.

Em 27 de janeiro de 2000, os partidos PT, PDT, PCdoB e PSB ajuizaram a ADI 2135, questionando a constitucionalidade do texto promulgado, alegando que a PEC não havia sido aprovada em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara e no Senado, violando o devido processo legislativo para a alteração constitucional.

O processo foi relatado pelo ministro Néri da Silveira e, após sua aposentadoria, passou para a ministra Cármen Lúcia. Em 2007, ao julgar a medida cautelar, o Plenário do STF suspendeu a vigência do texto alterado pela EC nº 19, restaurando a redação original.

Em 2020, o Plenário começou a julgar o mérito da ADI. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da alteração promovida pela EC 19, mas, em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, cujo entendimento prevaleceu. Ele concluiu que não houve violação do processo legislativo.

Embora a decisão do STF tenha sido tardia, ela representa um marco para a administração pública. A extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único permite que os entes federados adotem políticas de gestão de pessoal mais eficientes, ajustadas às suas realidades e capacidades financeiras. Além disso, a adoção do regime celetista pode fomentar um debate mais profundo sobre a eficiência da gestão pública, incluindo temas como o fim das promoções automáticas, a extinção de carreiras obsoletas, a modernização dos concursos e a correção de distorções remuneratórias.

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A EC 19/98 não gerou instabilidade jurídica, mas sim uma flexibilização que possibilitou diferentes regimes de contratação. Como alertava Hayek ao falar da arrogância fatal, é imprudente presumir que um único regime se aplique à União, a 26 estados, ao Distrito Federal e a mais de 5.000 municípios. A decisão do STF, ainda que tardia, foi acertada.

Lamenta-se, contudo, que tenha sido proferida quase 20 anos após a suspensão cautelar do dispositivo. Imagina-se quantos municípios já não poderiam ter equilibrado suas contas, adaptado à política de pessoal às suas capacidades financeiras, ter criado soluções antes de atingir o limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Enfim, apesar da demora, é importante acreditarmos que essa decisão do Supremo Tribunal Federal anuncia uma nova era na administração pública brasileira.  logo-jota

 

GUILHERME STUMPF

Advogado.

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