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A extinção da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único permite que os entes federados adotem políticas de gestão de pessoal mais eficientes
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É relevante fazer uma breve retomada histórica. A EC 19, de 4 de junho de 1998, reestruturou a administração pública no Brasil, alterando o art. 39 da Constituição. O dispositivo original exigia que cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) instituísse um regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores, unificando a contratação estatutária e os padrões de remuneração. Com a EC 19/98, a obrigatoriedade do regime jurídico único foi eliminada, possibilitando a contratação de servidores pelo regime da CLT.
Em 27 de janeiro de 2000, os partidos PT, PDT, PCdoB e PSB ajuizaram a ADI 2135, questionando a constitucionalidade do texto promulgado, alegando que a PEC não havia sido aprovada em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara e no Senado, violando o devido processo legislativo para a alteração constitucional.
O processo foi relatado pelo ministro Néri da Silveira e, após sua aposentadoria, passou para a ministra Cármen Lúcia. Em 2007, ao julgar a medida cautelar, o Plenário do STF suspendeu a vigência do texto alterado pela EC nº 19, restaurando a redação original.
Em 2020, o Plenário começou a julgar o mérito da ADI. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da alteração promovida pela EC 19, mas, em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu a divergência, cujo entendimento prevaleceu. Ele concluiu que não houve violação do processo legislativo.
Embora a decisão do STF tenha sido tardia, ela representa um marco para a administração pública. A extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único permite que os entes federados adotem políticas de gestão de pessoal mais eficientes, ajustadas às suas realidades e capacidades financeiras. Além disso, a adoção do regime celetista pode fomentar um debate mais profundo sobre a eficiência da gestão pública, incluindo temas como o fim das promoções automáticas, a extinção de carreiras obsoletas, a modernização dos concursos e a correção de distorções remuneratórias.
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A EC 19/98 não gerou instabilidade jurídica, mas sim uma flexibilização que possibilitou diferentes regimes de contratação. Como alertava Hayek ao falar da arrogância fatal, é imprudente presumir que um único regime se aplique à União, a 26 estados, ao Distrito Federal e a mais de 5.000 municípios. A decisão do STF, ainda que tardia, foi acertada.
Lamenta-se, contudo, que tenha sido proferida quase 20 anos após a suspensão cautelar do dispositivo. Imagina-se quantos municípios já não poderiam ter equilibrado suas contas, adaptado à política de pessoal às suas capacidades financeiras, ter criado soluções antes de atingir o limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Enfim, apesar da demora, é importante acreditarmos que essa decisão do Supremo Tribunal Federal anuncia uma nova era na administração pública brasileira.
GUILHERME STUMPF
Advogado.