A falácia ad hominem é a máxima de atacar o narrador, ao invés de refutar suas ideias

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*Júlio César de Lima Prates

A tradição aristotélica ocidental forjou um pensamento essencialmente mecânico, dentro de uma esquematização em que tudo precisa ter um enquadramento lógico formal. Lógica dialética é um bicho de sete cabeças.

É claro, não existe substância para entender o pensamento dialético, com suas teses, sínteses e antíteses, nem seus acabamentos não acabados ou, se preferirem, suas conclusões inconclusas.

Ademais, esse pensamento mecânico é avesso a qualquer crítica;  a concordância acrítica é questão essencial para o entendimento do juízo formulatório dos raciocínios. Só a partir daí entenderemos os sofismas, os paralogismos e os aporemas jurígenos.

Tempos atrás participei com um debate com o pessoal da fundação Ulysses Guimarães, equipe de Curitiba, que, erroneamente, apresentava o marxismo como método.

Disse então ao Professor Márcio, da Fundação Ulysses Guimarães, que o marxismo não era método e que Marx criou seu próprio método, o materialismo dialético. 

Karl Marx, a rigor, empunhou de Hegel, a dialética, e desprezou o idealismo, e, de Feuerbach, o materialismo; criando assim o Método denominado Materialismo Dialético.

O pessoal da Fundação me perguntou, então, como seria aplicado o Método? É simples, ponderei. Em tudo, tudo que envolve as leis da constante mudança, tudo muda e nada fica como está. O próprio Leandro Konder, no livro O QUE É DIALÉTICA, sustentou que um homem não toma banho duas vezes no mesmo rio, porque na segunda vez, nem ele e nem o rio seria o mesmo. Da mesma forma, a dialética não opera com fragmentos (como fazem os juízes e promotores), a dialética opera com o Todo e decorre daí que nada é fechado, definitivo, acabado e absoluto. Tudo é suscetível de mudança e tudo está em constante mudança.

A compreensão dos votos dos Ministros do STF, hoje, passa necessariamente pela compreensão de Métodos, pois suas argumentações são vivamente eivadas de subjetividades metodológicas, o que gera uma ampla riqueza teórica. Ademais, claro fica que esses são sábios a ponto de usarem mais de um Método em suas construções, gerando até confusão aos leigos. Ressalvo que não conheço as posições de todos os Ministros do nosso STF, especialmente dos Ministros Mendonça e Nunes Marques.

Pessoalmente, dou pouca importância ao estruturalismo ou ao funcionalismo. Embora, o exemplo de Florestan Fernandes, ao propor um Método para estudar uma tribo indígena, isolada na floresta, deveria ser uma fusão da dialética (com suas leis próprias e totalizantes, dentro do enfoque hegeliano) pari passu com o estruturalismo. Pois algo esta dentro, fechado em si mesmo (a tribo), derivando-se daí a fusão desses dois métodos. Aceitável. E do exemplo emerge a imperiosa necessidade de conhecimentos básicos de filosofia e sociologia.

A importância de um Método, como a Dialética, na desconstrução de linhas discursivas, é essencial. Por isso, a dialética é profundamente irritante, os mecanicistas do Direito, por exemplo, não suportam o raciocínio dialético. Não sem razão, Carlos Astradas definiu a dialética como “sementes de dragão”. A dialética inquieta os conservadores de direita e de esquerda.

Roberto Lyra Filho, ao lançar as bases da Teoria Dialética do Direito, contrapondo-se ao jusnaturalismo e ao positivismo, as principais vertentes epistemológicas do Direito,  lançou no Brasil as bases do direito alternativo, juntamente com Luiz Alberto Warat, Wolkmer, Agostinho Ramalho Marques Neto e a própria Marilena Chauí, que não é advogada, é filósofa.

Esse movimento teve um lado bom, mas trouxe o caos embutido em si mesmo. Até por ser dialético, mas os juízes não sabem operar com a dialética, muitos são dialéticos e não sabem. A questão é simples. Lyra Filho, saudoso Professor da UnB, sem querer criou um monstro tentacular em cima do privilégio do justo e do fato social em detrimento da norma escrita, gerando um campo de subjetividade enorme e nem sempre compreendido.

O que era para ser um prato fino e requintado, virou num angu de farinha de trigo sem temperos. Juízes e desembargadores, a rigor,  têm formação mecanicista, são herdeiros de Louis Althusser e Marta Harneker.

Está instalado o caos. Quando alguém que conhece Métodos, que sabe o que é Dialética e que sabe apontar as linhas mecânicas na interpretação discursiva das construções jurídicas, tudo vira um caos.

Certa vez  li um manifesto de alguns juízes e desembargadores gaúchos, um documento interno, mas que correu entre toda a comunidade acadêmica gaúcha, onde fica explícito a falta de horizontes acadêmicos acerca do debate sobre o conceito de ideologia. Fiquei com a séria impressão que o autor do manifesto não conhece bem os conceitos e a polêmica mundial que existe em torno destes, do contrário, bastaria balizar o entendimento conceitual (ou dizer: usamos o conceito ideológico no sentido marxista da expressão ou usamos o conceito ideológico no sentido gramsciano). No caso, é óbvio que só cabia a conceptualização de Chauí e de Marx, foi esse o rumo indicado por Roberto Lyra Filho, seja no livro: O QUE É DIREITO ou no outro: KARL MEU AMIGO, DIÁLOGO COM MARX SOBRE DIREITO.

Marilena Chauí, a musa da nova escola jurídica, que deu origem ao movimento do direito alternativo, com Roberto Lyra Filho, escreveu um livro “O QUE É IDEOLOGIA”, onde ela praticamente reproduz o conceito de ideologia de Marx, da obra A Ideologia Alemã. Para ela, ideologia é dominação; e afirma que  é um contrasenso falar em ideologia dos dominados, vez que ideologia pressupõe dominação.

Na contramão, mas bem na contramão, o teórico italiano Antônio Gramsci, sustentou que todas as manifestações, na arte, literatura, pintura, escultura, dança, música … são ideológicas, independente de serem produzidas pelas classes dominadas ou dominantes.

Vejam que a contrariedade é explícita e por isso sustento que o autor do manifesto dos juízes não sabia a diferença da polêmica conceitual entre Gramsci e Marx, pois para um, IDEOLOGIA é uma coisa e para outro, outra, bem diversa.

Imagino que o conceito de Gramsci (me parece que é em  Concepção Dialética da História) se aproxima muito do conceito de ideia de Hegel, estudei isso na Pequena Enciclopédia Hegeliana.

Tempos atrás, recebi em meu escritório a visita do grande teórico, Doutor em Ciência Política, Marcelo Duarte, que me trouxe de presente, um livro em francês, História da Filosofia. Me lembrei do Marcelo agora, justamente por Hegel. Curiosa ilação. A esposa do Marcelo é juíza de direito no Rio Grande do Sul.

Formular um raciocínio, partindo de uma premissa absoluta, vicia qualquer debate e contamina qualquer argumentação. Como ninguém parte para o debate, construção ou desconstrução de raciocínios, sem antes estabelecer suas premissas, o debate será sempre viciado … para não falar mais duramente: frustrado.

O direito se restringe a codificações. Kelsen, aqui para o Rio Grande do Sul, seria um lunático. Os cursos de Direito não focam nas ciências sociais e sua amplitude. Por exemplo, antropologia é um dos ramos das ciências sociais. Outro dia eu estava numa audiência de família e precisava questionar uma psicóloga arrolada como testemunha. Aí, levantei a questão da formulação do ego na criança a partir das teorias de epistemologia infantil em Jean Piaget. Puxa, eu estava no exercício de minhas prerrogativas legais e constitucionais e precisava questionar a testemunha, era meu dever e meu direito. Só que …o resto todos já sabem. – Seja breve, seja objetivo, seja claro. É de rir para não chorar.

Da mesma forma, se os cursos de Direito não privilegiam o estudo de sociologia, filosofia, ciência política, antropologia, lógica, psicologia, semiologia, epistemologia, psicanálise e psiquiatria, nem falo em anti-psiquiatria, esperar o quê? A Escola de Magistratura também é falha, porque restrige o Direito a decoreba de códigos e, em nome do Direito, protegem pessoas vivamente questionáveis.

Quem conhece um pouco de ciências sociais e sabe usar um Método, e vai advogar, podem escrever: este está fadado ao insucesso, de ser encarado como complicador … até como lunático e louco. Eles repulsam o que não sabem e não entendem, sem perceber que quem restringe o Direito são eles próprios e suas próprias limitações.

Outro dia, tive que rir. Estava numa cidade da região. E uma autoridade me disse que Dialética era a arte de bem racionar ou construir um discurso. Na mesma hora notei a pobreza. Sabe ele o que é polissemia e que uma expressão assume vários significados. Dialética, nos conceitos de língua portuguesa, é uma coisa. Agora, nas ciências sociais, é parte de um Método (por favor, não confundam Método com Metodologia).

Esse erro demonstra bem o tamanho da limitação acadêmica e teórica que grassa no Rio Grande do Sul e revela bem que os cursos de ciências sociais e jurídicas nada ensinam sobre ciências sociais. E em ciências sociais aplicam um semestre malfadado de sociologia e fica nisso. Tratam apenas das ciências jurídicas, aliás, que eu até tenho dúvidas se é ciência ou ideologia. Uma CLT, um CC ou um CPC é claramente ideologia e não ciência. Pior que isso, são as aplicações endógenas dos operadores

É claro, se formos adentrar na psicanálise, na semiologia, nas construções discursivas com Pechet e Althusser, ou filosofia jurídica com um amplo campo especulativo aberto, aí – sim – poderemos falar em ciências, mas isso é muito mais profundo do que se imagina.

Usei esse texto meu, já publicado, para enriquecer as reflexões, pois ao falar em aporema, recordei do método dialético inserido no mundo jurídico por Roberto Lyra Filho e Marilena Chauí.

As duas vertentes ideológicas no campo da ciência jurídica – jusnaturalismo e positivismo – não conseguem dar conta de seus pressupostos teóricos ao nível dos  principais desenvolvimentos epistemológicos modernos do conhecimento.

O positivismo acaba por reconhecer, implicitamente, o seu fundamento na dominação; por exemplo, o seu fundamento na legalidade, acaba sempre reconhecendo a dominação pura e crua do Estado.

Por outro lado, o jusnaturalismo eleva a padrões metafísicos e abstratos ou o problema da “justiça”, como se pudesse existir um acabamento imutável dessa categoria, separando-a da realidade histórica e concreta, padrão assim natural e referindo-se aos fundamentos de ordem teológica, como se pudesse existir uma categoria de justiça divina e como se essa pudesse ser universal. Para eles o é.

Em outras palavras, o positivismo e o jusnaturalismo, tanto se referem, reciprocamente, em seus fundamentos últimos, que sempre viram teoria para sustentar uma ordem jurídica dominante.

Assim é a teoria pura de direito de Kelsen, que se reduz  a própria norma fundamental, que é a própria pirâmide kelseniana. Por lado, o jusnaturalismo (que em tese é oposição ao positivismo) em última hipótese, para poder ter sentido prático, acaba por ser teoria que dá outra sustentação jurídica ou justifica esta ou aquela ordem dominante.

No conflito entre as duas grandes vertentes epistêmicas, foi que teóricos, dentre eles, o saudoso Roberto Lyra Filho, Agostinho Ramalho Marques Neto, Marilena Chauí … vislumbraram a grande brecha de construção de uma nova teoria jurídica, principalmente que rompesse com o maniqueísmo entre o jusnaturalismo e o positivismo.

Claro que era necessário romper com a ideia de que direito só é direito, instado o que é legal: acaso o processo de reconhecimento de um direito não é anterior  à sua positivação, e está já não ocorreu no processo histórico?

A vertente complexa a que me referi anteriormente é a dialética. Tanto Roberto Lyra Filho quanto Marilena Chauí, usaram uma conceituação marxista da expressão. Isso fica claro na leitura da obra de Lyra Filho:  Karl meu amigo, diálogo com Marx sobre Direito e também no livro O QUE É IDEOLOGIA, de Marilena Chauí.

Karl Marx ao construir uma política de busca de sua teoria econômica, foi buscar o conceito de dialética em Hegel, eis que desprezando o idealismo que via essa, apropria-se somente daquela. Aí, acresceu o materialismo de Feuerbach, gestando, a partir de então, o materialismo dialético.

E neste breve texto não cabe uma digressão sobre os filósofos iluministas franceses, além de Ricardo, e a economia clássica inglesa e, é claro, de Hegel e Feuerbach, quando a intenção é apenas demonstrar que um instrumental essencialmente marxista – a dialética – foi pinçado das teorias clássicas e inserido em no nosso mundo jurídico.

O escopo, a rigor, também é nem entrar nessa seara, conquanto o pacto da ideia de que o uso de um precioso instrumental como a dialética, aplicado a situações específicas, entre o justo legal, possa florescer alternativas diversas das que conhecemos.

Com razão, muitos magistrados gaúchos encetaram a discussão da ilegitimidade do congresso nacional, agora mais do que nunca os fatos corroboram os argumentos de homens como Amiltom Bueno de Carvalho, Aramis Nassif, Rui Portanova, dentre outros. Que legitimidade tem um congresso corrupto, atolado na charneca da indecência? O congresso  nacional é produto da economia,  de seus grupos de interesses da esquerda à direita, mas fica nisso.

Da dialética:

Engels, o parceiro predileto de Marx, no Anti-Durhing já afirmava que “a dialética é ciência das leis gerais do movimento e do desenvolvimento da sociedade humana e do pensamento”.

O filósofo existencialista francês Jean Paul Sartre, comentando sobre a dialética afirmava: “é a atividade totalizadora, ela não tem outras leis que não são reproduzidas pela totalização em curso e estas se referem, evidentemente, às relações da unificação pelo unificado, ou seja , aos modos e presença eficaz do devir totalizante, nas partes totalizadas”.

Oportuno e curioso é refletirmos sobre as considerações de Pedro Hispano, no século XIII, sobre a Dialética: “é a arte das artes, as ciências das ciências porque detêm o caminho para chegar ao princípio de todos os métodos. Pode arriscar com probabilidade os princípios de todas as outras artes, por isso, no aprendizado das ciências, a Dialética deve vir antes”.

Gerd Bornhein, nosso grande e saudoso filósofo gaúcho, comentando sobre a Dialética assim asseverou: “ela existe para fustigar o conservadorismo dos conservadores como sacudir o conservadorismo dos revolucionários.  A dialética não se presta para criar cachorrinhos adestrados “.

O argentino Carlos Astrada foi mais longe: “a dialética é semente de dragões”.

Pois este precioso instrumento, pinçado para o nosso mundo jurídico por Roberto Lyra Filho, é de análise instrumental, e tem embasado os instrumentos de interpretação da chamada Teoria Dialética do Direito.

Ela tem se prestado para questionar a legalidade de certos direitos, para questionar os direitos   dos poderes positivos e também para questionar uma reflexão profunda sobre os direitos que não são positivados pelo Estado, mas que são legitimados pelo povo Aponta luzes entre a legitimação e não positivação. Exemplo disso é o jogo do bicho.

Existem outros direitos não legitimados, o direito a violência reativa é um deles. Ademais, a roubalheira dos políticos, de esquerda e de direita, apenas corrobora a tese do direito à reação. Por que passar fome, viver na inanição, quando os mercados estão aí abarrotados de comida? E direito próprio ao furto se tornaria um direito, embora não reconhecido pelo Estado.

Por fim, o direito é apenas um elemento superestrutural que legitima a dominação de classes. Enquanto os  ladrões voam em seus jatinhos portando malas abarrotadas de dinheiro, os pobres abarrotam os presídios por motivos capazes de causar rubor em quem tem um mínimo grau de civilidade e humanismo.

Usemos, pois, a dialética para compreender o que nossos olhos nos traem e também para duvidar do certo e do justo por alguns. Existem outras certezas e outras justiças. E também outros Direitos, mesmo que não positivados. O jogo do bicho é o mais expresso, como bocas de fumo, como clínicas clandestinas de aborto, o plantio de maconha, que todos sabem onde fica e quanto custa um aborto. São Direitos reconhecidos pelo povo, reconhecidos pela sociedade, porém, não positivados pelo Estado e a positivação vai acontecer, paulatinamente, ao longo de décadas.

A questão mais prática que envolve o aborto, fóruns do debate sobre legalização ou não, seria solver o quadro pelo enfoque da descriminalização e pronto. Retirando do Código Penal os artigos que o fazem crime, deixa de existir o crime e o resto passa a ser um problema da sociedade, de saúde pública. É claro, entra em pauta a força das religiões e a complexidade que o debate encerra. Afinal, é um debate complicado.

O aborto é um direito que existe, é reconhecido pela sociedade, porém, não é positivado pelo Estado, excetos em suas exceptualizações legais previstas na codificação. Pela não positivação, o ideal seria simplesmente uma descriminalização, que nada mais é que a retirada do Código Penal dos artigos que o fazem crime; e o assunto passaria a ser de ordem médica-profilática e sanitária.

O que os positivistas querem fazer é o caminho mais difícil. Querem subtrair a ilegalidade da prática, torná-la legal dentro de um jogo de força totalmente adverso. É só olhar o peso das bancadas evangélicas e católicas que não precisa maiores debates.

A teoria dialética do direito, aplicada a questão do aborto, certamente pela deslegalização ou descriminalização, sem aportar no arcabouço jurídico um dispositivo legal de positivação, seria a maneira mais factível de enfrentar a questão.

Por fim, meu lamento triste, pois falar em vertentes epistemológicas do Direito, hoje, soa algo tão estranho como a abordagem de uma solução da Dialética, como Método, pois quase ninguém mais sabe usar Método e – via de regra – confundem-no com metodologia.

Confesso que até hoje tenho dúvidas em tratar o Direito como Ciência, cada vez mais me parece com ideologia (na acepção gramsciana da expressão). Hoje, estou dentro do ninho de serpentes nazista e fascista e vou desafiar, nos próximos dias, um produndo debate filosófico sobre o poder judiciário gaúcho. Quando eu tomei essa atitude não é para tangenciar e sim para aprofundar ao extremo como certas pessoas  usam o poder judiciário gaúcho, e farei tudo sem medo  e podem irem preparando seus melhores filósofos, pois eu entro com teoria e substância para demonstrar e desafiar. Já adianto, de antemão, que embora eu more em Santiago, não tenho nenhuma crítica as juízas e juízes locais, minha disputa teórica tem outro endereço e vamos ver quem tem conteúdo para levar ao extremo. Vou provar que o direito não é ciência e que são essas pessoas, justamente essas, as quais vou endereçar minhas críticas, que fazem o uso ideológico do poder judiciário gaúcho para emprego de benesses e tráfico de influências.

Chegou a hora de ver quem tem conteúdo e quem sustenta um debate e quem vive de enganação e ludibriação. Espero isenção e neutralidade da OAB RS, mas também se quiserem ficar ao lado dos abutres, pois todos os atos serão nominados, sem exceções, que fiquem, pois não nasci de susto e o desafio que me criaram exige um resposta , em nome de minha filha.  A falácia ad hominem é a máxima de atacar o homem, ao invés de refutar suas ideias.

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*Jornalista nacional registro nº 11.175, Registro de Editor Internacional nº 908225, Sociólogo e Advogado. Pós-graduado em Leitura, Produção, Análise e Reescritura  Textual e também em Sociologia Rural. Autor de 6 livros.  

 

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