STF decide que negociação coletiva é superior à legislação trabalhista do país

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Por 7 votos a 2 o STF emplacou uma decisão inédita até então no país.

Segundo a Corte, os acordos coletivos de trabalhos podem se sobrepor às leis (CLT, por exemplo) e isso não implica em lesão à Constituição.

É claro que é uma decisão inteligente, sem sombras de dúvidas. Mas também eleva as convenções coletivas de trabalho a um patamar inédito. O STF teve cautela, entretanto, de garantir que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores.

VEJAMOS

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros 1- André Mendonça, 2-Nunes Marques, 3-Alexandre de Moraes, 4-Luís Roberto Barroso e 5-Dias Toffoli e pela ministra 6-Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro 1-Edson Fachin e a ministra 2-Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

SP/CR//CF

Leia mais:

1/6/2022 – STF começa a julgar a validade de acordo coletivo de trabalho sobre horas de deslocamento

PALAVRAS DO BLOGUEIRO

Está decisão é bastante inteligente e contraditória, ao mesmo tempo. De um lado, razão assiste ao Ministro Fachin ao afirmar que tal decisão viola princípio constitucional já consagrado na Carta Magna. De outro lado, o próprio texto trás, embutido em si mesmo, uma enorme contradição, pois se de um lado tenta assegurar a não violação aos princípios constitucionais, de outro, a própria decisão está violando a vontade do constituinte originário. Não sem razão, a Ministra Rosa Weber, que é oriunda da justiça do trabalho, acompanhou o questionamento do Ministro Fachin.

 

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