
Anos atrás, entrei com uma ação, em nome do Sindicato dos Municipários de Unistalda, então filiado a FEMERS, Federação dos Servidores Públicos Estaduais.
Entrei na Justiça Estadual.
A Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, determina que não podem existir duas representações sindicais sobre uma mesma base territorial de uma mesma categoria.
Contrário ao que dispõe o texto constitucional, o Ministério do Trabalho, reconheceu e legalizou duas federações de servidores públicos municipais, a FEMERS e a FESISMERS.
Como o Sindicato era filiado a FEMERS, apelamos ao poder judiciário estadual pedindo que os recursos da então contribuição sindical, depositados em juízo, fossem repassados a Federação e ao Sindicato, por questões óbvias.
Só que o Tribunal de Justiça entendeu que a FESISMERS era mais antiga que a FEMERS e, portanto, tinha a primazia de receber os recursos da contribuição sindical.
O assunto tramitou aqui em Santiago, no juízo cível, depois foi para o TJ-RS, sempre na Justiça Estadual comum.
Daí uma parte adversa suscita um questionamento acerca de um conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho. E o caso vai parar no STJ em Brasília.
O STJ, porém, entende que a competência para julgar a matéria é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual comum, depois de ter havido uma decisão “a quo” e uma “ad quem” da Justiça Estadual.
Patético e assombroso.