Inicia-se no dia 5 de março e encerra-se no dia 4 de abril a chamada janela partidária. Esse é o período previsto em lei, para que os vereadores saiam de seus atuais partidos e migrem para novas legendas, com o objetivo de concorrerem nas eleições desse ano. A autorização legal é válida tanto para os candidatos que desejam disputar novo mandato na Câmara de Vereadores (eleição proporcional), quanto para o cargo de prefeito (eleição majoritária).
O prazo para a janela partidária, varia a cada eleição, pois obedece o ano em que se realizam os pleitos. Conforme o art. 22-A, III, da Lei n. 9.096/95, constitui-se justa causa para a desfiliação partidária a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.
Para as Eleições de 2020, o Calendário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabelecido pela Resolução n. 23.606/2019, determina as datas de:
05 de março: Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n. 9.096/1995, art. 22-A, III).
03 de abril: Último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n. 9.096/1995, art. 22-A, III).
A Justiça Eleitoral apenas recebe a comunicação do filiado de que está mudando de partido (art. 22, V, da Lei n. 9.096/95), não sendo responsável pela efetivação da nova filiação. Eventuais dúvidas sobre as providências a serem tomadas, bem como sobre a regularidade do novo vínculo, podem ser resolvidas junto aos diretórios e às assessorias jurídicas dos partidos políticos envolvidos.
Texto: Rodolfo Manfredini
Imagem: Arte TRE-RS
Supervisão: Roberto Carlos Raymundo
Coordenação: Cleber Moreira