Sindicalista Giovani Diedrich ganha ação contra o Município de Capão do Cipó

Em 2013, então presidente do Sindicato dos Municipários, Giovani intentou u pedido de dispensa das atividades sindicais, para se dedicar ao exercício dos mandato.

Afora a licença não ser concedida, tendo base legal e constitucional, ainda assim foi arbitrariamente transferido da secretaria de educação para a de obras, perdendo parte do seu salário.

Em 2014, sofreu novo remanejo e as perseguições contra si não pararam.

Então, o sindicalista recorreu ao PODER JUDICIÁRIO, sempre lúcido e vigilante na defesa dos direitos constitucionais e legais da cidadania. Venceu. Continuará lotado na secretaria de obras, com pagamento integral e das diferenças que deixou de receber. O município também foi condenado a pagar indenização por danos morais a Giovani.

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REGRAS ÉTICAS: Advogado em cargo público não pode exercer advocacia

CONJUR – Dra. Gabielela Galvêz

REGRAS ÉTICAS

CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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O exercício irregular da advogacia pelos integrantes do primeiro escalão do governo municipal

Advogado que passa a exercer o cargo de chefia de governo municipal, como secretario, mesmo na área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advogacia por comando do artigo 28 da Lei 8.905/94. O mesmo raciocínio vale para o chefe-de-gabinete do poder executivo municipal.

EAOAB – Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8);

II – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

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Estado reintegra servidor público demitido

Amanhã, o servidor da CORSAN, Joel Scherer, após 17 meses afastado por demissão do Estado, volta a trabalhar.

Foi um longo e duro embate do nosso escritório. Levamos o caso ao plenário do TJ-RS, onde 25 desembargadores votaram a favor de nossas teses e nenhum contra.

Insatisfeita, a PGE apelou ao STJ, através de recurso especial e depois recurso especial com agravo e também  recurso extraordinário do STF.

Nosso escritório travou o embate nos tribunais superiores e obteve êxito em todos os confrontos.

Finalmente, hoje, o servidor foi convocado para se apresentar ao trabalho, em Cachoeira do Sul, na manhã pela amanhã.

Foi uma longa batalha jurídica, com os mais preparados quadros da PGE. Louvamos e reconhecemos a qualidade jurídica e a excelente formação dos nossos procuradores, que desempenharam com bravura sua missão. A todos eles, nosso reconhecimento, respeito e estima.

Encerra-se, assim, um capítulo do nosso embate contra o Estado, o qual fizemos o melhor pelo cliente que confiou seu destino em nossas mãos e não poderíamos nem decepcioná-lo e nem falhar.

Boa sorte ao nosso cliente e encerramos o caso com a satisfação do dever cumprido e, sobretudo, com a certeza de que fizemos a coisa certa, sem nunca apelar ao coitadismo e sempre respeitando as decisões soberanas do nosso poder judiciário.

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