STF afasta necessidade de procuração para análise de recurso em habeas corpus

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou que um recurso interposto em habeas corpus seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que a defesa tenha de apresentar instrumento de mandato (procuração). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 199322.

A defesa da ex-juíza federal Maria Cristina de Luca Barongeno narrou que o habeas impetrado no STJ teve trâmite negado pelo relator e que o agravo regimental contra a decisão monocrática não foi admitido, porque não foi juntada a procuração quando da interposição. No STF, os advogados da ex-magistrada sustentaram que, no âmbito de habeas corpus, não estão obrigados a apresentar procuração para obter a análise monocrática nem para recorrer ao colegiado ou à instância superior.

Jurisprudência

Para o ministro Gilmar Mendes, não se pode restringir a via do habeas corpus à defesa. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a prova do mandato é inexigível tanto para o recurso quanto para a impetração, independentemente de o pedido ser feito a Tribunal de apelação ou de instância superior”, destacou.

Portanto, ele afastou a exigência de mandato como requisito de admissibilidade do agravo regimental e determinou que o STJ prossiga no julgamento do recurso.

Leia a íntegra da decisão.

CM/AD/CF

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Lei que impede nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

FONTE – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Leia a íntegra da decisão.

CM/AS//CF

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STF, pelo Plenário, reconhece constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inclusive após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em 7/4, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 630898, com repercussão geral reconhecida (Tema 495). 

O recurso foi interposto por uma metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou que o adicional de 0,2% fora recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). No STF, a empresa sustentava que a cobrança, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.

Natureza jurídica

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou a existência de diversos precedentes em que o STF, já sob vigência da Constituição de 1988, reconheceu a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra. No entanto, a matéria foi encaminhada a partir de julgados que apreciaram a contribuição devida ao Funrural, e a Corte reconheceu que a tributação visava financiar a cobertura de riscos a que se sujeitam toda a coletividade de trabalhadores.

Ocorre que, segundo seu entendimento, é mais acertado enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais. “Não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico”, afirmou.

Emenda constitucional

Outro ponto de discussão no recurso foi a compatibilidade da incidência sobre a folha de salários com o disposto no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001. Para parte considerável da doutrina jurídica, o dispositivo estabeleceria que as contribuições sociais e interventivas somente poderiam ter como base de cálculo a receita bruta, o faturamento ou o valor da operação.

Contudo, para Toffoli, o dispositivo constitucional não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários. “Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o artigo 170 da Constituição Federal”, apontou.

O relator lembrou, ainda, que a Corte, recentemente, ao julgar o RE 603624, com repercussão geral (Tema 325), fixou entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários e com natureza de Cide, foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Por fim, segundo o ministro, uma interpretação muito restritiva do texto constitucional quanto às contribuições instituídas com base no artigo 149 e já em vigor quando da promulgação da EC resultaria na incompatibilidade de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários com o texto constitucional. No caso do Incra, isso levaria a sério comprometimento da própria missão do instituto.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Inexigibilidade da contribuição

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo provimento parcial do recurso a fim de assentar a ilegitimidade dos recolhimentos realizados a título de contribuição ao Incra no período posterior à edição da EC 33/2001.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

EC/AD//CF

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Poder Judiciário determina devolução de dinheiro descontado da conta de servidora de EMATER

Finalmente, teve um desfecho, na última sexta-feira, uma ação que movi em face do Banrisul pelo descontos promovidos na conta de uma servidora da EMATER. Os descontos das parcelas começaram em 04/06/2018 e se estenderam até 03/01/2020. Num primeiro momento, trancamos os descontos via antecipação de tutela e, já num segundo momento, obtivemos uma sentença favorável, pois provamos que os descontos eram indevidos. Seguiu-se, a partir daí, todo o rito processual de estilo, quando, finalmente, culminou com os valores devolvidos e corrigidos na tarde do último dia 15 de abril de 2021.

O Banrisul cumpriu a decisão da Doutora Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago, em fase de execução da sentença, e devolvou o montante descontado da conta salário da servidora.

Foi mais uma ação bem sucedida de nosso Escritório, dentro de nossa área de atuação.

A ação é pública e não tramitou em segredo de justiça.

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Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, rejeita agravo em recurso extraordinário do Procurador-geral do Estado e mantém acórdão defendido por este advogado.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISPONIBILIZADO EM : 04/2021
BRASÍLIA
PRESIDENCIA
DISTRIBUICAO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.836 (446)

RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 1.317.836 (446) ORIGEM :

Advogado Júlio Prates, mais uma importante
vitória no Supremo Tribunal Federal,

00148753820188217000 – TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : JOEL IBANEZ DE VARGAS SCHERER ADV.(A/S) : JULIO CESAR DE LIMA PRATES (87557/RS) DECISAO: TRATA-SE DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO CONTRA DECISAO DE INADMISSAO DO RECURSO EXTRAORDINARIO. O APELO EXTREMO FOI INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALINEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. O ACORDAO RECORRIDO FICOU ASSIM EMENTADO: “MANDADO DE SEGURANCA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DEMISSAO. INCONTINENCIA PUBLICA. NAO CARACTERIZADA. PRATICAS PARA AS QUAIS NADA CONTRIBUIU A CONDICAO DE SERVIDOR PUBLICO. ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EMERGE JA DE PONDERACOES A RESPEITO DO QUE POSTO NO PROPRIO PARECER EM QUE ELE SE VIU FUNDAR. POSSIBILIDADE. O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSORIO, ORIUNDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEVE REVESTIR-SE, ALEM DA LEGALIDADE FORMAL, DE LEGALIDADE MATERIAL. CASO EM QUE A DEMISSAO DO IMPETRANTE, EMBORA GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITORIO PREVIOS, REVELOU-SE ILEGAL, NA MEDIDA EM QUE, PERPETRADOS OS ATOS QUE A DEFLAGRARAM EM AMBIENTE PRIVADO, QUE TERIAM TAMBEM NATUREZA PENAL, NAO SE ABRIA ESPACO PARA RECONHECIMENTO DE CONDUTA CLASSIFICAVEL COMO DE INCONTINENCIA PUBLICA . FATOS OBJETO DE AUTUACAO EM FLAGRANTE QUE SOMENTE VIERAM A TONA QUANDO DA ACAO POLICIAL RESPECTIVA, E PARA CUJA PRATICA DE NADA SERVIU A CONDICAO DO IMPETRANTE DE SERVIDOR PUBLICO. INTERPRETACAO FORCADA DOS ACONTECIMENTOS, AFERIVEL JA DO QUE CONSTOU DO PROPRIO PARECER QUE RECOMENDOU A DEMISSAO, QUE NAO SE AFEICOA A LEGALIDADE E NEM RESISTE AO CONTRASTE COM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANALISE QUE NAO DEMANDA MAIS APROFUNDADA INCURSAO NO EXAME DA PROVA, ASSIM STF – DJE Nº 62/2021 DIVULGACAO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2021 PUBLICACAO: TERCA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2021 216 VIABILIZADA NA SEDE ESTREITA DO WRIT , E QUE, PORQUE NAO DIZ ESPECIFICAMENTE COM CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE, BEM PODE SER REALIZADA PELA JURISDICAO SEM A PECHA DE INVESTIDA EM ESPACO QUE NAO LHE SERIA PROPRIO, COBERTO PELA INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. SEGURANCA CONCEDIDA, POR MAIORIA.” NO RECURSO EXTRAORDINARIO SUSTENTA-SE VIOLACAO DOS ARTS. 2º, 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUICAO FEDERAL. DECIDO. ANALISADOS OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, PARA ULTRAPASSAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SERIA NECESSARIO ANALISAR A CAUSA A LUZ DA INTERPRETACAO DADA A LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAMINAR OS FATOS E AS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NAO E CABIVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINARIO, POIS A AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL, SE HOUVESSE, SERIA INDIRETA OU REFLEXA E A SUMULA 279 DESTA CORTE IMPEDE O REEXAME DE PROVAS. SOBRE O TEMA, A PROPOSITO: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIARIO. SERVIDOR ESTADUAL. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ADESAO. LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. INADMISSIVEL, EM RECURSO EXTRAORDINARIO, A ANALISE DA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL, BEM COMO DO CONJUNTO FATICO-PROBATORIO DOS AUTOS. INCIDENCIA DAS SUMULAS NºS 279 E 280/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO, COM IMPOSICAO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 3. HAVENDO PREVIA FIXACAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PELAS INSTANCIAS DE ORIGEM, SEU VALOR MONETARIO SERA MAJORADO EM 10% (DEZ POR CENTO) EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO E A EVENTUAL CONCESSAO DE JUSTICA GRATUITA” (ARE Nº 1.210.720/SP – AGR, TRIBUNAL PLENO, MIN. REL. DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE), DJE DE 18/09/19). “RECURSO EXTRAORDINARIO: DESCABIMENTO: QUESTAO DECIDIDA A LUZ DE LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL E DA ANALISE DE FATOS E PROVAS , AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS (SUMULAS 282 E 279); ALEGADA OFENSA QUE, SE OCORRESSE, SERIA REFLEXA OU INDIRETA: INCIDENCIA, MUTATIS MUTANDIS , DA SUMULA 636” (AI Nº 518.895/MG- AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SEPULVEDA PERTENCE , DJ DE 15/4/5). NO MESMO SENTIDO: RE Nº 1.231.979/RJ – ED, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CARMEN LUCIA , DJE DE 18/12/19; RE Nº 1.173.779/RS-AGR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. GILMAR MENDES , DJE DE 31/5/19 E RE Nº 832.960/DF-AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN LUIZ FUX , DJE DE 21/5/19. EX POSITIS , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (ALINEA C DO INCISO V DO ART. 13 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). HAVENDO PREVIA FIXACAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS PELAS INSTANCIAS DE ORIGEM, SEU VALOR MONETARIO SERA MAJORADO EM 10% (DEZ POR CENTO) EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO E A EVENTUAL CONCESSAO DE JUSTICA GRATUITA. PUBLIQUE-SE.

BRASILIA, 5 DE ABRIL DE 2021. MINISTRO LUIZ FUX PRESIDENTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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