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Alerta da FIOCRUZ chama a atenção para o recrudescimento dos casos de contaminção entre jovens de 21 a 29 anos.

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Maioria do STF vota para manter decisão que considerou Moro parcial. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio

foto – Isaac Amorin – 7 a 2 Ministros do STF já consideram Moro um juiz supeito e parcial

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou hoje (23) para manter a decisão que reconheceu a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro na condução do processo do triplex envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava Jato. 

Até o momento, por 7 votos a 2, os ministros entenderam que a decisão deve prevalecer. Apesar do placar, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. O presidente, Luiz Fux, também deve votar.

O STF começou a julgar recurso da defesa de Lula para manter decisão da Segunda Turma, que decidiu, em março, pela parcialidade de Moro, por 3 votos a 2. Para a defesa, o plenário não poderia analisar o caso por questões processuais.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou contra o recurso da defesa. Segundo Fachin, a discussão sobre a suspeição de Moro não tem mais cabimento, porque, em outro julgamento, o plenário decidiu anular as condenações de Lula e entendeu que o juízo comandado por Moro não poderia conduzir os processos.

“A partir da declaração da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das ações penais deflagradas em desfavor do paciente  Lula, as demais pretensões deduzidas perante o Supremo Tribunal Federal e expressamente indicadas na decisão agravada, perderam o seu objeto em razão do superveniente prejuízo”, votou Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.

FONTE – DIÁRIO DO PODER

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Joe Biden deve propor taxação de até 43% sobre grandes fortunas nos Estados Unidos

FONTE – BRASIL 247

Segundo a agência Bloomberg, o presidente dos EUA, Joe Biden, deve divulgar a proposta na próxima semana como parte dos aumentos de impostos para financiar os gastos sociais no próximo “Plano de Famílias Americanas”


Nota do blog – No Brasil, a CFRB/88, em seu artigo 153-VII, exista a previsão de criação de Imposto sobre Grandes Fortunas, entretanto, até hoje não foi regulamentado.

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STF julga inconstitucional prerrogativa de foro de defensor público. Está afastado o foro por prerrogativa de função de defensores, delegados e procuradores

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Constituição do Estado de São Paulo (SP) que atribuem foro por prerrogativa de função ao defensor público-geral e ao delegado-geral da Polícia Civil. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6517, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 16/4.

Os incisos I e II do artigo 74 da carta paulista estabelecem que, entre outras autoridades, os ocupantes dos cargos de defensor público-geral e de delegado-geral da Polícia Civil serão julgados, respectivamente, nas infrações penais comuns e nas infrações comuns e de responsabilidade, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contudo, para a procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da ação, já está pacificado no STF o entendimento de que o foro por prerrogativa de função não é extensível a essas autoridades.

Precedente

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o entendimento do STF firmado na ADI 2553, ao analisar dispositivo da Constituição do Maranhão, deve ser aplicado ao caso. Na ocasião, a Corte assentou que as constituições estaduais não podem estender o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, que não cita defensores públicos nem delegados.

Para Cármen Lúcia, as regras sobre prerrogativa de foro têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las aos agentes públicos em questão destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Modulação

Em razão de requerimento do procurador-geral da República e levando em conta o princípio da segurança jurídica, a ministra propôs que a declaração de inconstitucionalidade passe ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, de forma a resguardar os atos processuais eventualmente praticados sob vigência da normas impugnadas.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu da relatora na parte referente à modulação dos efeitos da decisão.

AA/AD//EH

Leia mais:

24/11/2020 – Plenário confirma suspensão de dispositivos estaduais sobre foro de defensores públicos e procuradores

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A vida que segue

Nina, acanhada, no Chateau d’Eau !

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