Evangélico, Procurador Deltan Dallagnol renuncia ao MPF e deve ser candidato em 2022 pelo Podemos

Eu acho louvável a iniciativa. Promotores e procuradores que querem fazer política partidária devem mesmo fazê-la dentro de Partidos Políticos e não dentro da Instituição do Ministério Público.

No caso, Deltan, que é evangélico, seria uma mão na roda de Sérgio Moro, que é católico carismático.

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Juliano Nascimento vai ancorar programa na TV TCHÊ

O conceituado jornalista Juliano Nascimento vai ancorar um programa na TV TCHÊ, que terá sede em Santiago. Nos próximos dias novos nomes estarão sendo apresentados para atuarem na TV TCHÊ.

Por enquanto já está confirmado, além do nosso Juliano, o médico neurocirurgião José Francisco Shulte, médico formado pela Universidade Federal de Pelotas, especialista em neurocirurgia em Braga/Portugal, sendo que morou e atuou por dez anos na Europa, além de Portugal Espanha e Suíça. 

Em breve seguiremos apresentando outros nomes de pessoas que farão a TV TCHÊ.

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Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico. Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Assistência

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.

CDs e DVDs

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

Omissão

No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa.

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

(RR/CF)

Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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ATENÇÃO SANTIAGO E EMPRESÁRIOS LOCAIS: Lei de SP que exclui contratos de aprendizes da incidência do piso regional é válida, decide STF

Para a maioria do Plenário, os estados e o Distrito Federal têm discricionariedade para decidir estabelecer ou não pisos salariais regionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma estadual de São Paulo que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, regidos pela Lei federal 10.097/2000. Por maioria, em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6223.

Pedido

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que o artigo 12 da Lei estadual 12.640/2007 usurparia a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Outro argumento era o de violação da igualdade, ao restringir o âmbito de proteção de direito social destinado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos os aprendizes.

Especificidades

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência do pedido. Ele explicou que a Lei Complementar federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não contem com essa definição em lei federal, convenção ou acordo coletivo do trabalho. A norma também não prevê comando específico para que os entes federativos incluam os aprendizes entre os beneficiados pelo piso regional.

Igualdade

Ao afastar a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, o ministro observou que o contrato de aprendizagem é um regime jurídico peculiar, diferente do aplicável ao contrato de trabalho comum. Dessa forma, a diferença que fundamentou a opção do legislador estadual, considerados, sobretudo, o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o regime jurídico singular dele decorrente, está em consonância com os valores da ordem constitucional.

Limitação

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. De acordo com Fachin, a norma cria limitação indevida, extrapola a delegação legislativa e viola o princípio da isonomia, ao não justificar o critério de discriminação para a restrição.

SP/AS//CF

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