Santiago, tática, estratégia e os estrategos

Eu parto do princípio que, em Santiago, minha cidade natal, o combate ao coronavírus derivou-se de uma série de intenções, algumas delas acertadas, outras, nem tanto. Confundiu-se tática com estratégia.

Mas a avaliação errada não se derivou de um protocolo de más intenções, sim, de erros de avaliações na leitura conjuntural e estrutural.

Explico-me.

Houve uma leitura errada do começo e trataram o início como o meio e o fim. É como encetar a síntese antes da tese.

A proliferação da doença ainda nem iniciou-se efetivamente. No entanto, as medidas de precauções, acertadíssimas no começo, foram deixadas de lado. Isso é notório. Quem não viu a Alceu Carvalho domingo a tarde?

Nem cloroquina, nem tubaína. Nem política dos governadores, nem visão de Bolsonaro. Nem semeadura do caos, nem “zelo” oposicionista oportunista.

A leitura errada é fruto da confusão que domina nosso país e refletimos essa interpretação errônea em nossas leituras analíticas.

A estratégia é a mãe das táticas. Queimada a estratégia, as táticas revelam-se inócuas.

Marchamos para o epicentro do avanço da proliferação e nossa estratégia nem existe mais. Restaram pequenas táticas. Em Santiago, a curva já ascendeu e já entrou em decrementosa escaldante queda. Simples empirismo e lê-se facilmente a conjuntura local.

Faltaram estrategos.

Voltemos a Sun Tzu.


Lamentável o fechamento de duas agências do SICREDI.

Seriam fechamentos temporários ou indicativos de uma crise mais ampla em direção ao futuro, com ajustes e contenções?


Aplicações em Bancos estão derretendo. Liguem-se.

MP 966: Agente público comete erro grosseiro quando descumpre normas científicas

CONJUR – FERNANDA VALENTE

Será considerado erro grosseiro de agente públicos atos administrativos que violem o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por descumprimento de normas e critérios científicos e técnicos.

Barroso deu voto condutor para acrescer texto à MP 966

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao manter a vigência da Medida Provisória 966, que restringiu a responsabilização dos agentes públicos a hipóteses de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19.

O julgamento aconteceu nesta quinta-feira (21/5), e a maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, o ministro afirmou que não há inconstitucionalidade formal na MP, mas propôs a delimitação para melhoria do texto presidencial e definiu o que configura erro grosseiro.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Todos concordaram que a definição de erro grosseiro precisava de balizas.  

Seguiram Barroso para definir que “autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades, internacional e nacionalmente reconhecidas”.

Pode e não pode
Em seu voto, Fux foi incisivo ao afirmar que o erro grosseiro é o “negacionismo científico” e afirmou que a MP não é “uma válvula de escape para gestores mal intencionados e também não abrange corrupção, lavagem e nem atos de improbidade administrativa”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou preocupação com a não definição de prazo de vigência das medidas, mas ponderou que o STF correria risco de legislar no tema. De toda forma, sugeriu, como obiter dictum, a referência do Decreto 6 do Congresso, que prevê os efeitos do estado de calamidade pública até 31 de dezembro deste ano.

Gilmar Mendes não foi comedido em suas críticas a atitudes do Governo Federal. Em longo voto, ressaltou a importância de decisões de gestores públicos por se guiarem em critérios técnicos. “Não podemos é sair aí a receitar cloroquina e tubaína, não é disso que se cuida! O relator deixou isso de maneira evidente, é preciso que haja responsabilidade técnica!”

Em outro momento, afirmou que a “Constituição Federal não autoriza ao presidente da República a política genocida na gestão da saúde”. 

De acordo com o ministro, a gestão pública enfrenta um desafio enorme frente à pandemia, em que é necessário discutir se a extensão em flexibilizar o regime jurídico de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos seria razoável. “A rigor a norma impugnada não inibe, tampouco atenua, a responsabilidade subjetiva dos agentes, mas apenas qualifica a modalidade culposa”, afirmou.

Outras duas linhas de entendimento se formaram com os votos do ministro Alexandre de Moraes, que dava interpretação ainda mais abrangente e foi acompanhado por Cármen Lúcia, e do ministro Marco Aurélio, que divergiu totalmente.

Moraes seguiu relator, mas votou para conceder a cautelar em maior extensão
Carlos Moura/ STF

Excludente de ilicitude civil
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na interpretação conforme à Constituição, mas sugeriu alterações. Ele propôs a exclusão da palavra “somente” e a suspensão integral do inciso II do seguinte dispositivo: 

“Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19“.

O ministro afirmou que esse trecho além de muito abrangente, poderia instituir “um verdadeiro excludente de ilicitude”. Segundo Moraes, havia necessidade de afastar a possibilidade de aplicação da medida provisória aos atos de improbidade administrativa, porque a Constituição já estabelece punição mais severa a chamada ilegalidade qualificada. “A matéria está disciplinada em lei específica”, explicou.

Acompanhando o voto de Moraes, Cármen Lúcia se debruçou sobre as definições de responsabilização objetiva e subjetiva e afirmou “não há espaço para irresponsabilização no Estado brasileiro.

Reescrevendo norma
A divergência do ministro Marco Aurélio foi também uma crítica a atuação da corte de modo geral neste julgamento. Para o ministro, que prega a autocontenção, o Supremo reescreveu a medida provisória. 

“O Supremo acaba de assumir a postura de consultor do Congresso ou acaba, se acolhido o que veiculou, por substituir-se ao presidente da República na edição de MP.”

A regra, disse o ministro, é evitar a judicialização de MPs, exceto quando se tratar de casos excepcionais. No período da epidemia do coronavírus, no entanto, a pauta do Supremo foi tomada por questionamentos às normas do Executivo. Marco Aurélio votou pela inadequação das ADIs até crivo do Congresso, de forma que deferiu a liminar para suspender a MP 966.

ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428 e 6.431

O que é proibido e o que é permitido na pré-campanha?

PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA
É PERMITIDO:

  • Menção à pretensa candidatura, sempre utilizando o prefixo “PRÉ” antes da palavra “candidato(a)”;
  • Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
  • Participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, televisão e na internet, inclusive
    com a exposição de plataformas e projetos políticos;
  • Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
    da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
    eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • Realização de prévias partidárias;
  • Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
    ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • Campanha de arrecadação prévia de recursos.

  • É PROIBIDO:
  • Utilizar expressões com pedido explícito de voto como “apoiem”, “vote em”, “esse é a melhor opção” ou “eleja”, por exemplo;
  • Também é vedada a propaganda antecipada negativa. Exemplos: “não vote em” ou expressões que atentem contra a
    imagem, a honra ou a dignidade do pré-candidato adversário.
  • DR. RODRIGO NEVES – ADVOGADO ELEITORALISTA