Ontem, lendo um artigo de um senhor que se apresenta como especialista em tributos, confesso que quase tive um ataque.
Ele, como as demais pessoas que falam em criar um tributo sobre a energia solar, incorrem no erro de não saber a diferença entre tributo, imposto, taxa, tarifa, empréstimos compulsórios e contribuição de melhoria.
Tributo é o pai de todos, ele compreende todas as modalidades de impostos, taxas, tarifas e contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e tarifas
CONCEITO DE TRIBUTO – Artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O CTN em seu artigo 5º segue o elenco Tripartição impostos, taxas e contribuições de melhoria: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Já a CRFB/88 abre mais o leque em seus artigos 145, 149, 149-A, elencando impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições
CONCEITO DE IMPOSTO – Artigo 16 do CTN (imposto é uma modalidade de tributo).
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Estão todos elencados na Constituição, sejam federais, estaduais e municipais. Fora do leque constitucional não existe outro imposto.
CONCEITO DE TAXA – Artigo 77 do CTN (taxa é uma modalidade de tributo).
Taxa é um tributo que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – Artigo 81 do CTN ( também é uma modalidade de tributo).
É um tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Artigo 148 da CRFB/88
(também é uma modalidade de tributo).
Somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesa correspondente, que justificou sua instituição.
Por fim, abordo no meu livro A LINGUAGEM JURÍDICA NA IMPRENSA ESCRITA, editado em 2008, a questão das contribuições parafiscais, que também são modalidades de tributos. Exemplos as contribuições ao SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE.
DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA?
Por fim, existe uma grande dúvida que assola as pessoas que é a diferença entre taxa e tarifa.
A questão é simples. AES SUL, RGE, por exemplo, cobram tarifa, que é um preço público derivado de uma concessão pública.
Taxa, como já vimos anteriormente, é uma espécie de tributo correspondente a uma direta contraprestação, cobrada pelo Estado (Aqui compreende-se como ente federado os Municípios, a União, os Estados e o Distrito Federal.
NA DÚVIDA
Se você não souber a diferença entre um e outro, fale sempre em TRIBUTO, que você nunca erra, pois imposto, taxa, tarifa, contribuição, empréstimo … tudo é tributo.